O STF e o direito premial

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Rui Martinho é professor da UFC, advogado, bacharel em administração, mestre em sociologia e doutor em história. Com 6 livros publicados e vários artigos acadêmicos na área de história, educação e política. Assina coluna semanal no Focus.jor.

Por Rui Martinho Rodrigues
rui.martinho@focuspoder.com.br
O direito premial tem sido o fator mais importante no combate à corrupção. A colaboração de réus possibilitou condenações e a recuperação de bilhões de reais. Houve excessos. Alguns réus tiveram benefícios demais. Não faremos o desenvolvimento do Brasil pela via do Direito Penal. Tudo é verdade. Mas não seremos desenvolvidos se permanecermos mergulhados na corrupção. Prisão é coação? Argumento pífio. Toda prisão é coação. Apenas deve ser legítima.
Importamos dos EUA a barganha para obter colaboração dos réus. Lá, porém, as informações dadas pelo colaborador premiado têm valor de testemunho. Aqui de nada valem se não forem corroboradas por outras provas. Mas o que são outras provas? Quem recebe vantagem indevida não assina recibo. A totalidade de informações do conjunto probante deve ter uma lógica verificável de forma análoga à interpretação sistemática dos textos legais. A lógica assim obtida deve ser considerada prova lógico-formal robusta e plena, produzida por meio de ilações rigorosamente lógicas. Sem recibo assinado pelo réu; sem a confissão; e sem a prova lógico-formal (desqualificada como mera ilação), sem o valor de prova testemunhal, a “absolvição por falta de provas” será sempre o resultado. É muito estranho que se desconsidere a lógica do conjunto probante.
Vejamos o absurdo a que nos leva a desqualificação das ilações rigorosamente lógicas. Portar ou guardar dinheiro não é crime. Ter cinquenta e um milhões acomodados em malas não é crime. Correr com quinhentos mil reais em uma mala também não. É ilação concluir que tais somas, quando movimentadas por personagens públicas, evitando operações bancarias, são relacionadas a negócios sujos. Qual seria outra explicação? Concluir que empresários não doam milhões pelos belos olhos de agentes públicos também é ilação. Temos aí provas lógico-formais. Isso, porém, não pode ficar na dependência de quem seja o réu.
STF afastou a eficácia processual das provas lógico-formais e absolveu por falta de provas a senadora Gleisy Hoffmann e o ex-ministro Paulo Bernardo. Sem um recibo assinado pelo agente público que recebeu vantagem a colaboração perde valor. Sem a contraprestação, na forma de favorecimento comprovado, também a colaboração perde valor? Não deveria. Corrupção passiva não exige contraprestação. É crime formal. Tem consumação com o entendimento entre as partes. Não depende da prática do favorecimento e de outro modo não haverá punição para os políticos. Empresários, desde os tempos do Mensalão, têm sido punidos severamente. Políticos, porém, inexplicavelmente, têm um tratamento infinitamente mais brando do que empresários. A velha ideia de que o poder econômico controla o Estado é assim desmentida.

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