Por Edson Santana
Post convidado
Para promover os ajustes fiscais por parte do Estado, o controle das contas públicas e a estabilidade no próprio sistema financeiro, o governo deve minimizar incentivos ao crédito, fazendo com que as usuais regras prudenciais retornem a ser praticadas pelo sistema. Exatamente por conta disso, governos por todo o mundo buscam aprimorar e modernizar as leis de insolvência para com isso melhorar a possibilidade de boas empresas sobreviverem às intempéries por vir.
Especialistas acreditam como tendência que em 2021 o Estado não vai mais interferir incisivamente na economia, principalmente na substituição do mercado de crédito e de trabalho. Portanto, a mensagem é simples: os mercados paulatinamente devem se autogerir, fornecendo soluções para destravar a produção e o consumo e resolver por si próprios os ativos potencialmente e efetivamente problemáticos.
Aqui no Brasil embora a realidade seja adversa por falta de premissas básicas, não deve ser diferente, e por isso aguarda-se por um sistema legal de insolvências eficiente, que resolva os entraves salvando as boas empresas.
O texto da “antiga” Lei de Falência e Recuperação Judicial – LFR, de n. 11.101/2005, embora tenha ao longo da sua vigência, se adequado subjetivamente as necessidades dos empresários, através de decisões reiteradas e da interpretação dos tribunais, foi utilizada para alcançar a continuidade da atividade empresarial, e consequentemente garantir a função social que lhe cabe ante à sociedade, tal como a geração de renda, a oportunidade de emprego, dentre outras.
Contudo, há de se convir que a legislação com sua dinamicidade deve acompanhar as mudanças advindas da realidade fática, isto é, a contemporaneidade trouxe alterações ao modo de vida humana e, assim, também possibilitou ao âmbito empresarial novas perspectivas, ao passo que se vislumbra certa distinção da vivência real com a teoria legislativa.
Por isso o novo dispositivo legal, assegura essa premissa tão necessária e importante para que o sistema empresarial e financeiros se ergam pós pandemia e pós desafios decorrentes de épocas recentes e obscuras na economia brasileira.
A Lei n. 14.112/2020, sancionada recentemente, chamada de Nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, modificou pontos importantes da Lei 11.101/2005 e veio apresentar maior segurança jurídica, posto que se apresenta de modo objetivo, sem vir a tratar de conceituar determinados assuntos, ela teve como principal função dirimir os litígios recorrentes no âmbito que regulamenta, de modo a tornar, ambos os processos, mais céleres.
Nesse sentido, houve modificação no intuito de garantir que ao devedor, que se encontre na vigência de processo de falência ou de recuperação, não se sujeite nenhuma medida de execução judicial ou extrajudicial, tal como a penhora, o arresto, busca e apreensão, etc., visando que, assim, seja possível que não haja intervenções externas ao processo que está sendo aplicado à empresa. Levando esse benefício por um prazo de 180 (cento e oitenta dias), podendo ser prorrogado por igual período.
Ademais, a nova redação veio a proporcionar maior equilíbrio entre credores e devedores, isto é, passa-se a oportunizar aos credores a faculdade de apresentar o plano de recuperação judicial que, outrora, seria obrigação pertinente, apenas, aos devedores, de maneira que essa nova concepção dá a ambos os polos certa harmonia sobre o papel que possuem diante do processo de recuperação de empresas.
Diante dessa perspectiva, é possível, com a nova normativa, que se possa efetivar uma caminhada processual mais equilibrada, de maneira que a manifestação de credores, desde que satisfaça o quórum necessário, poder-se-á ter o mesmo valor que as deliberações previstas na legislação em apreço. Para tanto, faz-se precisa as observações essenciais, as quais permeiam o quantitativo de credores presentes, fiscalizadas pelo administrador judicial, dentre outras medidas que estão dispostas no texto normativo.
A Recuperação Judicial e até mesmo a extrajudicial foram enfatizadas pela nova lei, de modo a romper paradigmas de um conceito equivocadamente estigmatizado, ou seja, Recuperação significa erguer novamente a empresa a patamares de bonança, tornando a RJ uma saída viável e digna de manter a função social das empresas, tornando menos burocratizada tal instituto, de maneira que possa vir a proporcionar maior celeridade processual, assim como a facilidade de promover o dito procedimento, o que vem a beneficiar, principalmente, microempresas e empresas de pequeno porte. Ressaltando-se que tais empreendimentos são mais vulneráveis que as empresas de médio e grande porte, haja vista a estrutura organizacional e financeira estar em completa distinção daqueles outros tipos de empresa, o que denota a necessidade de um prisma jurídico/legislativo mais específico a elas. Benefício esse que chegou à vivência dos referidos empresários com a nova LFR.
Ainda acerca desse tema, a nova lei propõe que sejam cabíveis todos os meios possíveis de acordo amigável, ou seja, a conciliação, a mediação, o acordo comum, poderão e serão validados para fins de resolução do conflito que se gera com ambos os processos ora compreendidos. Essa inovação permeia a essência da celeridade processual, de modo a garantir que se oportunize o protagonismo das partes envolvidas.
Por fim, a nova LFR, traz em seu bojo melhores condições de se realizar a Recuperação, tanto judicial como extrajudicial, visto a necessidade de ser assegurado ao empresário o seu direito de continuar no ramo empresarial que delineou e gere, mas que se encontra sob a ótica da recuperação. Com isso, torna-se melhor viabilizada e desburocratizada a referida forma de dar continuidade à atividade empresarial sem que se deixe inerte as obrigações com os credores, evitando, também, o processo falimentar e suas consequências.
Destarte, as inovações advindas com o texto legislativo ora discutido, pretendem efetivar garantias de suma importância no ramo empresarial, tais como a segurança jurídica, o equilíbrio entre as partes, a celeridade processual, dentre outras que tenham como principal intuito a manutenção da atividade exercida na empresa, proporcionando, ainda, que a sociedade não seja afetada com as possíveis consequências do fim de um empreendimento, como o desemprego e a falta de geração de renda. Sendo de fato uma SALVAGUARDA DA DIGNIDADE E DA ESPERANÇA.