
Equipe Focus
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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a concessão de férias de 60 dias aos procuradores da Fazenda Nacional, em sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). No caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha assegurada o direito de férias com sessenta dias aos procuradores da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Por causa do amplo alcance da matéria, o STF decidiu reconhecer a repercussão geral sobre o julgamento da Recurso Extraordinário (RE) 594481.
Para o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, a concessão de férias por esse período desfalcaria o contingente de pessoal da PGFN ou poderia levar o erário a um prejuízo milionário caso os beneficiários optassem pela conversão das férias em dinheiro. Anteriormente, Barroso deferiu liminar na Ação Cautelar 3806 para suspender a concessão do período de férias estendido aos procuradores. Na época, o ministro afirmou que “caso o Supremo Tribunal Federal conclua pela inexistência do direito a férias de sessenta dias aos procuradores da Fazenda, a União não terá como reaver os valores eventualmente pagos aos membros da PGFN, em caso de conversão das férias em pecúnia, muito menos recuperar os dias de folga já gozados com fundamento na decisão proferida pelo STJ. Tais circunstâncias, por si só, já configurariam o periculum in mora a justificar o deferimento da liminar requerida”.
Ao fim do julgamento pela inconstitucionalidade, o plenário do STF fixou a seguinte tese sobre o caso: “Os Procuradores da Fazenda Nacional não possuem direito a férias de 60 dias, nos termos da legislação infraconstitucional e constitucional vigentes”.
*Com informações STF







