Sondando o insondável. Por Rui Martinho

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Rui Martinho é professor da UFC, advogado, bacharel em administração, mestre em sociologia e doutor em história. Com 6 livros publicados e vários artigos acadêmicos na área de história, educação e política. Assina coluna semanal no Focus.jor.

O passado é irrecuperável, o presente fugidio e o futuro inescrutável é uma parêmia que merece atenção. Os acontecimentos históricos, todavia, foram acelerados. A classificação dos tempos segundo uma curta, média e longa duração (Fernand Braudel, 1902 – 1985) tende a reduzir-se a curta duração.

A rápida mudança de referências culturais desorienta, configurando verdadeira aculturação. A convivência social, nada obstante, precisa sistematizar os marcos disciplinadores das inúmeras formas de interação. A velocidade dos acontecimentos mistura o futuro com o presente e nos anima a sondar o insondável. Afinal, não há planejamento sem alguma projeção no tempo.

Aurélio Agostinho de Hipona (354 a. D.– 430 a.D.) concebeu as leis, no âmbito do que ele nomeou como “cidade dos homens”, não como o filosoficamente justo, mas como instrumento de manutenção de sistema de interações sociais que ele designou como ordem. O justo para “a cidade de Deus”. Podemos acrescentar: o justo, hoje, nos leva ao campo da Zetética, que enseja reflexões intermináveis e inviabiliza a solução de pendengas. Não admira que o Direito Processual seja o lugar por excelência da dogmática jurídica.

O ordenamento jurídico, como positivação do ordenamento social, considerando o brocardo forense segundo o qual “ubi homo societas ibi societas; ubi societas, ibi jus”, descrevendo a presença universal do Direito onde existem homens e sociedade. Juristas contemporâneos, como Claus Roxin (1931 – vivo), identificado com o sistema teleológico-racional ou teleológico-funcional, entende que o Direito defende a normatividade social positivada no ordenamento jurídico, para viabilizar a convivência social pacífica. O jurista citado não se ampara em Agostinho, mas ambos evitam a discussão do que seja o justo nas infinitas formas de interação social.

A superposição do Direito Romano com os costumes germânico estimulou o respeito ao direito consuetudinário, no qual não se discute como as coisas poderiam ou deveriam ser, mas como vinham sendo com o aval do tempo e da paz social. O incognoscível assinalado por Immanuel Kant (1724 – 1804), do campo metafísico, cede lugar a dimensão fenomênica dos fatos e atos socialmente relevantes. As constituições programáticas, dirigentes, totais, positivaram o justo associando-o a princípios. Estes, pela multiplicidade das hipóteses de incidência, são abertos a valoração da autoridade, convite ao governo dos homens, ao invés da prevalência das leis.

O ordenamento social, prescrevendo papéis sociais flexíveis, mas razoavelmente definidos, permite a comunicação inteligível pelo entendimento mútuo dos signos usados nas interações. A crítica aos padrões sedimentados pelo uso é necessária. As práticas sociais não devem ser absolutas, devendo adaptar-se aos fatores conjunturais e estruturais. Estes também não devem ser intocáveis. A crítica é necessária. A liberdade de expressão é imprescindível para tanto. Ortodoxias devem ser evitadas.

O argumento de proteção de valores não pode legitimar a censura. A liberdade de consciência é o fundamento de todas as liberdades. Um léxico oficial, com um index de palavras proibidas, submetidas a um leito de Procusto (também conhecido como Polipémon ou Damastes) com o objetivo de implantar uma consciência oficial são coisas típicas do totalitarismo. A proclamação de bons propósitos não convalida a práticas dos candidatos dos reis filósofos, empenhados em implantar uma sofocracia, mais vulneráveis aos erros do teoricismo, fetichismo do conceito que o bom senso do homem comum.

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