
⚖️ Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o vice que substitui o chefe do Poder Executivo — presidente, governador ou prefeito — por decisão judicial nos seis meses anteriores à eleição não fica impedido de disputar um segundo mandato consecutivo.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1355228, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.229), o que significa que o entendimento do STF servirá de parâmetro obrigatório para todos os tribunais do país em casos semelhantes.
No caso concreto, o prefeito Allan Seixas de Sousa, de Cachoeira dos Índios (PB), teve o registro de candidatura à reeleição indeferido em 2020 porque havia substituído o prefeito afastado por apenas oito dias, entre 31 de agosto e 8 de setembro de 2016.
O tribunal entendeu, à época, que isso configuraria exercício de mandato e, portanto, um terceiro mandato consecutivo — o que é vedado pela Constituição Federal.
💡 Por que isso importa
A decisão do STF redefine o alcance do conceito de “exercício de mandato” para fins de inelegibilidade e traz segurança jurídica para situações em que a substituição do titular do Executivo é involuntária e temporária.
Segundo o voto do relator, ministro Nunes Marques, o vice não pode ser punido por um ato que decorre de decisão judicial e não de sua própria vontade. Assim, o simples cumprimento de uma determinação da Justiça — por poucos dias ou semanas — não caracteriza o exercício pleno do cargo.
Esse entendimento também evita distorções eleitorais, garantindo que vices que apenas obedeceram decisões judiciais não sejam impedidos de concorrer por motivos meramente formais 🗳️.
🔍 Vá mais fundo
O julgamento revelou divergências entre os ministros sobre o prazo máximo de substituição que não gera inelegibilidade.
- Nunes Marques propôs um limite de até 90 dias, consecutivos ou alternados.
- André Mendonça sugeriu reduzir esse período para 15 dias.
- Já Alexandre de Moraes defendeu que não deve haver limitação, pois a substituição judicial é involuntária e excepcional.
O ministro Flávio Dino, em voto divergente, foi acompanhado por Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Edson Fachin, defendendo que o impedimento é expressamente previsto na Constituição e na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), que não distingue sucessão de substituição.
Apesar da maioria formada, a tese de repercussão geral — que vai definir o alcance e eventuais limites temporais dessa substituição — ainda será fixada posteriormente pelo plenário.
📊 Resultado na prática
Na prática, a decisão abre caminho para que vices que substituíram titulares afastados pela Justiça possam concorrer à reeleição, mesmo que o afastamento tenha ocorrido dentro do período de seis meses antes da eleição.
A decisão impacta diretamente prefeitos e vice-prefeitos em todo o país, além de governadores e vice-governadores em situações semelhantes.
O entendimento também fortalece a autonomia do processo eleitoral, evitando que afastamentos judiciais ocasionais — muitas vezes curtos e inevitáveis — sejam usados para restringir indevidamente direitos políticos.
Assim, o STF reforça que o equilíbrio entre legalidade e legitimidade democrática deve prevalecer, assegurando que substituições involuntárias não configurem exercício de mandato nem impeçam a disputa eleitoral.