
O caso
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não houve agravamento intencional do risco em situação envolvendo segurado que, embriagado, acreditava manusear uma arma inoperante e acabou vindo a óbito. Para o colegiado, o episódio não caracterizou suicídio nem conduta dolosa, o que mantém o direito dos beneficiários à indenização do seguro de vida.
A controvérsia jurídica
A seguradora recusou o pagamento alegando suicídio ocorrido antes de dois anos da contratação da apólice — hipótese legal de exclusão da cobertura.
Em primeira instância, a tese foi acolhida. O tribunal local, embora tenha reconhecido a natureza acidental do fato, manteve a negativa ao entender que houve agravamento intencional do risco por parte do segurado.
O entendimento do STJ
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que:
- o artigo 757 do Código Civil obriga a seguradora a cobrir os riscos contratados;
- a perda da indenização só ocorre quando há agravamento intencional do risco, nos termos do artigo 768 do CC;
- a boa-fé do segurado é presumida e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de dolo ou culpa grave.
Para a relatora, não ficou comprovada a intenção deliberada do segurado de agravar o risco ou de provocar o próprio óbito.
Jurisprudência consolidada
O STJ reafirmou sua orientação, consagrada na Súmula 620, segundo a qual a embriaguez não autoriza a exclusão da cobertura em seguro de vida. Estados de alcoolismo ou incapacidade mental, por si só, não afastam o dever de indenizar.
Por que isso importa
A decisão reforça a proteção do consumidor e impõe limites claros às negativas securitárias baseadas em interpretações ampliativas de exclusão de risco.
Lição prática
Sem prova de intenção clara de agravar o risco, prevalece a boa-fé — e o seguro deve cumprir sua função de proteção patrimonial e familiar.







