STJ anula dívida hospitalar assinada por filha após morte do pai

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Assinatura ocorreu em contexto de luto e fragilidade emocional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou um contrato unilateral de confissão de dívida hospitalar ao reconhecer a existência de erro substancial na manifestação de vontade de uma filha que assinou o documento poucas horas após a morte do pai.

O caso começou após a internação do paciente em um hospital de Minas Gerais. Depois do falecimento, a filha assinou instrumento de confissão de dívida no qual aparecia qualificada como curadora e responsável. Posteriormente, o hospital ajuizou ação de execução diretamente contra ela, na condição de pessoa física, para cobrar o débito.

Instâncias anteriores mantiveram cobrança contra a filha

Nas instâncias ordinárias, os embargos à execução foram rejeitados. Mesmo com o reconhecimento de que o documento trazia qualificação dúbia, prevaleceu o entendimento de que a curatela havia sido extinta com a morte do paciente, motivo pelo qual a filha responderia integralmente pela obrigação.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão e acrescentou que seria irrelevante a forma como a filha foi qualificada no contrato.

Nancy Andrighi reconheceu erro essencial e escusável

Ao analisar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou que a jurisprudência do STJ admite a anulação de negócio jurídico quando a declaração de vontade decorre de erro essencial e escusável, conforme as circunstâncias concretas do caso.

Segundo a relatora, a situação vivida pela filha — em momento de luto e evidente fragilidade emocional —, somada à forma como foi identificada no instrumento, era suficiente para levar uma pessoa comum a acreditar que atuava como representante de terceiros, e não assumindo obrigação pessoal.

Decisão reforça proteção à vontade real das partes

Com esse entendimento, a Terceira Turma concluiu que houve erro substancial na manifestação de vontade, anulando o contrato de confissão de dívida hospitalar.

A decisão reforça que, em relações jurídicas sensíveis, especialmente em contextos de sofrimento e vulnerabilidade emocional, a validade do consentimento não pode ser presumida de forma automática apenas pela assinatura do documento.

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