
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que mandados de busca e apreensão domiciliar podem ser cumpridos a partir das 5h, ainda que, no momento da diligência, não haja luz solar. O entendimento foi firmado por maioria, acompanhando o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
Caso concreto analisado
O julgamento teve origem em habeas corpus impetrado por uma advogada contra diligência policial realizada em sua residência às 5h05, no âmbito da Operação Escoliose, que apurava a suposta participação da investigada em organização criminosa ligada a irregularidades no setor de saúde do Rio Grande do Norte, como superfaturamento e favorecimento indevido a empresas privadas.
Após a negativa do pedido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), a defesa recorreu ao STJ sustentando a nulidade da busca e de todas as provas dela decorrentes, sob o argumento de violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e ao artigo 245 do Código de Processo Penal, que condicionam o ingresso domiciliar autorizado judicialmente ao período diurno.
Discussão sobre o conceito de período diurno
O relator reconheceu que, historicamente, a doutrina e a jurisprudência divergiram quanto ao conceito de dia e noite, adotando critérios físicos, cronológicos ou mistos. Essa indefinição, contudo, foi superada com a entrada em vigor da Lei de Abuso de Autoridade.
Lei de abuso de autoridade como marco temporal
Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, a Lei nº 13.869/2019 estabeleceu um critério objetivo e expresso, ao tipificar como crime o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h e antes das 5h, delimitando claramente que o período lícito vai das 5h às 21h.
Para o relator, a norma não se refere ao início do dia em sentido físico ou solar, mas a um horário certo e previamente definido.
Interpretação sistêmica do ordenamento jurídico
O voto destacou que o artigo 245 do Código de Processo Penal deve ser interpretado em conjunto com a Lei de Abuso de Autoridade, considerando o arcabouço normativo como um todo, de modo a afastar leituras subjetivas sobre o conceito de período diurno.
Entendimento fixado pelo stj
Com base nesse raciocínio, a Terceira Seção concluiu que o cumprimento de mandado de busca e apreensão a partir das 5h é válido, ainda que não haja luz solar no momento da diligência, desde que respeitado o horário legal estabelecido pela Lei nº 13.869/2019.
O colegiado, então, negou provimento ao recurso, mantendo a validade da diligência e das provas obtidas.







