
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante para o sistema brasileiro de propriedade industrial ao rejeitar o recurso especial do Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (CIVC), entidade francesa que buscava impedir uma empresa brasileira do setor de vestuário de utilizar a expressão “champagne” em sua marca.
A decisão reforça que a proteção da indicação geográfica vinculada à tradicional bebida francesa não se estende automaticamente a segmentos econômicos distintos, especialmente quando não há risco concreto de confusão entre os consumidores.
Entidade francesa alegava diluição e aproveitamento parasitário
No recurso, o CIVC sustentou que o uso da expressão por uma marca brasileira de roupas configuraria aproveitamento parasitário da reputação internacional associada à denominação de origem “champagne”, além de representar hipótese de diluição indevida do sinal distintivo.
A entidade também defendeu que a proteção das indicações geográficas teria natureza absoluta, sem submissão ao princípio da especialidade, requerendo a proibição do uso da expressão, imposição de multa diária e indenização por danos morais.
Os pedidos, contudo, já haviam sido rejeitados tanto em primeira instância quanto pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que concluiu pela inexistência de possibilidade real de confusão, justamente porque as empresas atuam em mercados absolutamente distintos.
STJ reforça aplicação do princípio da especialidade
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que as indicações geográficas – entre elas as denominações de origem – possuem função específica: identificar produtos cujas características, reputação e qualidade estão diretamente ligadas a determinada região geográfica.
No caso concreto, a ministra observou que a proteção conferida à denominação “champagne” se refere aos espumantes produzidos na região francesa de Champagne, não havendo qualquer correlação com o mercado de vestuário.
Em trecho emblemático do voto, Gallotti afirmou que a excelência dos espumantes vinculados à denominação de origem não guarda relação com o prestígio ou a atividade econômica do setor da moda, afastando a tese de violação automática apenas pelo uso do termo em classe mercadológica diversa.
Indicação geográfica não gera monopólio irrestrito
A decisão também traz um ponto de grande relevância técnica: o STJ reconheceu que a titularidade das indicações geográficas possui natureza coletiva, o que afasta a ideia de uma exclusividade absoluta e ilimitada sobre o sinal em qualquer contexto econômico.
Na prática, o tribunal reafirma que a proteção jurídica das indicações geográficas deve ser interpretada de forma compatível com a lógica do sistema marcário brasileiro, especialmente com o princípio da especialidade, salvo hipóteses em que exista efetivo risco de associação indevida, confusão ou aproveitamento ilícito em mercados relacionados.
Esse entendimento se alinha à jurisprudência já consolidada da Corte quanto à possibilidade de coexistência de sinais semelhantes em ramos distintos, desde que preservada a percepção clara do consumidor e a integridade concorrencial.
O que a decisão sinaliza para o mercado
O julgamento tem impacto relevante para empresas, titulares de marcas e operadores do direito da propriedade intelectual.
Ao afastar a tese de proteção absoluta da indicação geográfica fora do seu campo de incidência natural, o STJ delimita com maior precisão o alcance jurídico desses sinais distintivos no Brasil e evita interpretações expansivas que poderiam transformar denominações de origem em instrumentos de exclusividade transversal sobre atividades econômicas sem qualquer conexão.
Para o ambiente empresarial, a mensagem é clara: a proteção da indicação geográfica continua robusta, mas não pode ser utilizada como mecanismo automático de bloqueio em setores completamente desconectados da origem, natureza ou reputação do produto protegido.
Por que isso importa
A decisão da Quarta Turma é importante porque preserva o equilíbrio entre dois pilares centrais da propriedade industrial: de um lado, a tutela das indicações geográficas como ativos coletivos de reputação territorial; de outro, a racionalidade do sistema marcário, que exige análise contextual, segmentação de mercado e efetivo potencial de confusão.
Em um cenário de crescente valorização de ativos intangíveis, o precedente tende a servir de referência em disputas futuras envolvendo termos de forte carga reputacional, sobretudo quando invocados contra marcas inseridas em classes ou nichos sem afinidade mercadológica.
Mais do que um caso sobre um nome famoso, trata-se de uma decisão que reafirma que nem toda notoriedade gera exclusividade absoluta — especialmente quando o direito invocado está juridicamente atrelado a um produto, uma origem e um setor bem definidos.







