Por Marcell Feitosa
Post convidado
A Lei 7.713/1988 estabelece no art. 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma de pessoas acometidas por uma série de moléstias.
Desde o início de sua vigência e com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, a interpretação quanto à aplicação da isenção em destaque sofria, dentre outros, questionamentos referentes: (i) à taxatividade da lista de doenças; (ii) a limitação ou não aos aposentados; e (iii) a incidência do imposto para curados.
As questões acima identificadas foram judicializadas e terminaram por serem solucionadas pelo STJ em interpretação literal do inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988, apontando como fundamento o inciso II, do art. 111 do Código tributário Nacional.
Para o STJ (REsp 1.116.620/BA – Tema 250), o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja, a isenção do imposto de renda só é válida para as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente, quais sejam, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida
No julgamento do REsp 1814919/DF (Tema 1.037), fixou a tese de que a isenção do IR prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa.
No ano passado, a Primeira Turma do STJ (REsp 1.836.364/RS) decidiu que a cura no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção de IR previsto na legislação.
Ainda em relação ao tema, o STJ fixou duas Súmulas. A Súmula 598 destacando ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. E a Súmula 627 estabelecendo que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva.
Em relação ao termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves, o STJ (AREsp 1.156.742/SP) fixou que deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial.
Por fim, cabe destacar que o STJ (REsp 1.507.320/RS) definiu serem isentos do pagamento do IR os valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988.
Por fim, e não menos importante, tem-se a situação dos contribuintes que recebiam proventos de aposentadoria ou reforma e vêm a óbito sem usufruir do benefício tributário que lhes é assegurado. Para essa circunstância o STJ (REsp 1660301/SC) concluiu que embora os herdeiros não possam gozar da isenção propriamente dita, são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição. Em regra, a legitimidade ativa é do inventariante. Contudo, quando a abertura de inventário é dispensável ou quando já tenha sido ultimado, o pleito deverá ser realizado pelos herdeiros em conjunto.
De uma forma geral, são estes os parâmetros estabelecidos pelo STJ que norteiam a análise da isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave. Aos que possuem o direito não deixem de efetivá-lo, pois constitui importante mecanismo de auxílio no custeio de medicamentos e tratamentos das doenças. Aos contribuintes que não se enquadram no perfil traçado pelo STJ, avaliem bem antes de embarcar em aventuras jurídicas que, ao revés, de amenizar os custos do tratamento, causará mais dissabores e possivelmente um gasto desnecessário e inoportuno.