A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu sete critérios objetivos para embasar a condenação por danos morais coletivos em casos de lesão ao meio ambiente, marcando um precedente relevante na jurisprudência ambiental brasileira.
📍 Dano moral não se presume por simples infração
O colegiado reforçou que o dano moral coletivo não decorre automaticamente do descumprimento da legislação ambiental. É necessário comprovar a existência de conduta injusta e ofensiva à natureza.
📍 Presunção de dano diante de degradação ambiental
A Turma decidiu que, havendo alteração adversa das características ecológicas, presume-se a ocorrência de dano moral coletivo, cabendo ao infrator o ônus de provar o contrário com base na legislação ambiental.
📍 Reparação moral é autônoma da recomposição ambiental
Mesmo que o meio ambiente possa ser recomposto, isso não afasta o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais causados à coletividade.
📍 Análise deve considerar ações cumulativas
A avaliação do dano imaterial deve incluir o efeito somado de condutas lesivas praticadas por diferentes agentes, impondo o dever de reparação a todos os corresponsáveis pela macrolesão ambiental.
📍 Montante indenizatório deve considerar gravidade da culpa
Reconhecido o dever de indenizar, o valor da reparação (quantum debeatur) deve ser fixado conforme a culpabilidade do agente, grau do dano, proveito obtido e situação econômica do infrator.
📍 Biomas protegidos têm tutela jurídica ampliada
Nos biomas reconhecidos como patrimônio nacional pela Constituição — como a Amazônia, Mata Atlântica, Pantanal e Serra do Mar —, há presunção de dano imaterial difuso diante de condutas que afetem sua integridade, independentemente da extensão da área atingida.
📍 Caso concreto: condenação por desmatamento na Amazônia
Com base nesses critérios, o STJ restabeleceu condenação por dano moral coletivo em caso de supressão de vegetação nativa na Amazônia Legal sem autorização legal. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso havia afastado a ocorrência do dano, mas deverá agora reavaliar apenas o pedido de redução do valor da indenização, fixado inicialmente em R$ 10 mil.
📍 Regina Helena Costa: dano imaterial independe da área degradada
A relatora, ministra Regina Helena Costa, reforçou que o artigo 225 da Constituição confere proteção especial à Floresta Amazônica e que a responsabilização por danos imateriais é presumida, nos termos da Lei da Ação Civil Pública e da Política Nacional do Meio Ambiente.
📍 Súmula 618: ônus da prova é do poluidor
A ministra ressaltou que, conforme a Súmula 618 do STJ, cabe ao réu provar a inexistência de dano imaterial, dada a distribuição pro natura do ônus probatório em ações ambientais.
📍 Macrolesão exige corresponsabilidade
Regina Helena também enfatizou que a supressão de vegetação na Amazônia contribui diretamente para uma lesão ecológica sistêmica, o que torna todos os envolvidos corresponsáveis, mesmo que a conduta de cada um isoladamente não seja abrangente.
📍 Leia o acórdão
REsp 2.200.069 – STJ