
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento inovador ao estender o direito real de habitação – tradicionalmente garantido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente – para herdeiro em situação de vulnerabilidade.
O caso envolvia um homem com esquizofrenia, curatelado pelo irmão, que buscava permanecer no imóvel deixado pelos pais, o único bem do espólio.
O Tribunal de Justiça de Alagoas havia negado o pedido, sustentando que o benefício era restrito ao cônjuge ou companheiro, conforme o artigo 1.831 do Código Civil. No entanto, ao julgar o Recurso Especial nº 2.212.991, a ministra Nancy Andrighi destacou que o direito à moradia é um direito fundamental e deve prevalecer em contextos de vulnerabilidade.
“Partindo-se do pressuposto que o fundamento do direito real de habitação consiste em conceder ao beneficiário a proteção de um direito fundamental à moradia, parece possível a sua flexibilização em contextos além do previsto pela norma”, afirmou a relatora.
⚖️ Por que isso importa
A decisão amplia o alcance social do direito civil, reforçando a proteção de pessoas incapazes e vulneráveis, em sintonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.
📌 Vá mais fundo
O entendimento sinaliza uma evolução na jurisprudência civil ao reconhecer que a função do direito real de habitação vai além da literalidade da lei, buscando garantir o mínimo existencial e o direito de permanecer na residência familiar.
Nesse contexto, o direito à moradia prevalece sobre o direito patrimonial dos demais herdeiros, já que o instituto não altera a titularidade do bem, apenas concede ao vulnerável o uso para fins de moradia.
📚 Referência
🔹 STJ – REsp nº 2.212.991/AL
🔹 Relatora: Ministra Nancy Andrighi
🔹 Julgamento: Terceira Turma do STJ
🧩 Em síntese: o STJ reforça a aplicação humanizada do direito civil e firma precedente de proteção à moradia do herdeiro vulnerável — uma interpretação que privilegia dignidade, inclusão e justiça social.







