O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, indeferiu pedido de liminar que buscava a retirada dos equipamentos de gravação ambiental instalados nos parlatórios da Penitenciária Estadual de Segurança Máxima, localizada na região metropolitana de Fortaleza. A medida havia sido autorizada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) pelo prazo de 180 dias.
O caso chegou ao STJ por meio de habeas corpus coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Ceará (OAB-CE), após o TJCE acolher requerimento do Ministério Público do Ceará, apresentado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco).
Segundo o Ministério Público, a unidade prisional abriga internos apontados como lideranças de facções criminosas, e a gravação ambiental teria como finalidade impedir o repasse de ordens criminosas a integrantes dos grupos que permanecem em liberdade.
Ao autorizar a medida, o TJCE entendeu que o atual cenário da segurança pública no Estado exige atuação firme, imediata e coordenada das instituições. Para a corte estadual, estariam devidamente demonstradas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da gravação ambiental nos parlatórios.
Sigilo advogado-cliente e competência judicial
No habeas corpus apresentado ao STJ, a OAB-CE sustentou que a autorização judicial viola o sigilo das comunicações entre advogados e clientes, protegido pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), pela Lei de Execução Penal e pela Constituição Federal.
A entidade também alegou que a Lei Estadual nº 18.428/2023 veda expressamente o monitoramento de áudio e vídeo durante atendimentos advocatícios, bem como a utilização dessas gravações como prova de crimes pretéritos.
Outro argumento apresentado foi o da incompetência absoluta da Justiça estadual, sob o fundamento de que a OAB é autarquia federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição.
Decisão do STJ
Ao negar a liminar, o ministro Herman Benjamin afirmou que não se verifica ilegalidade manifesta nem situação de urgência capaz de justificar a concessão da medida excepcional. Segundo o presidente do STJ, em análise preliminar, o acórdão do TJCE não apresenta caráter teratológico.
A controvérsia deverá ser examinada de forma mais aprofundada no julgamento do mérito do habeas corpus.
Próximos passos
O mérito do pedido será analisado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.








