Equipe Focus
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgue o processo em que a Diocese do Crato pede a nulidade da venda de um terreno de 746 mil m², na cidade de Juazeiro do Norte (CE). No caso, o negócio foi realizado em 2002 por um sacerdote com uma empresa de empreendimentos imobiliários que loteou e vendeu os imóveis.
Na ação de nulidade da venda do imóvel, a entidade religiosa alegou que pela legislação canônica, os negócios jurídicos da Igreja Católica só podem ser feitos pelo bispo da diocese, além de apontar várias outras irregularidades na constituição e no uso da procuração usada na venda/compra do terreno. Em primeira instância, a sentença considerou nulo o negócio jurídico por entender que o instrumento de procuração não apresentou os requisitos próprios de escritura pública.
Ao analisar a questão, o TJCE anulou de ofício o processo por considerar imprescindíveis a citação dos supostos litisconsortes passivos necessários – os compradores do empreendimento imobiliário urbano denominado “Loteamento Vila Real II” – e a intervenção do Ministério Público na hipótese. Em recurso para o STJ, os ministros da Quarta Turma decidiram por unanimidade e votaram com o relator do processo, ministro Antônio Carlos Ferreira, que os adquirentes dos lotes do terreno em disputa não podem ser considerados litisconsortes passivos necessários no caso analisado.
“No presente caso, além de não ter sido demonstrado nenhum prejuízo ao processo ou às partes, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses que demandam a intervenção do Parquet, estando caracterizado litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares entre a autora e a empresa ré”, explicou o ministro Antônio Carlos.
Ao fim, ficou decidido o retorno dos autos ao TJCE para que prossiga no julgamento dos recursos de apelação.
*Com informação STJ