Por Frederico Cortez
A Constituição Federal de 1988 tem como seu nascedouro o Poder Constituinte Originário, instituto democrático e republicano inculpido pela Assembleia Nacional Constituinte instalada pelo Congresso Nacional em 1987 com a missão de elaborar a nova carta constitucional do Brasil em seu retorno à redemocratização. Como regra de ouro ficou entabulada a liberdade, sendo a segregação uma eterna exceção.
O direito de ir e vir, de se reunir livremente e pacificamente e de opinar ainda não requer autorização prévia ou tipo de chancela outra qualquer.
No último sábado, 12, o atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral ministro Alexandre de Moraes emitiu uma decisão monocrática para fins de bloquear cerca de 43 contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas por suposto “abuso reiterado do direito de reunião, direcionado, ilícita e criminosamente, para propagar o descumprimento e desrespeito ao resultado do pleito eleitoral para Presidente e vice-Presidente da República”. Disse “suposto”, por não ter sequer uma investigação própria para o caso, tampouco a devida manifestação pela Procuradoria-Geral da República não ter sido acionada pelo TSE, em respeito ao devido processo legal, bem como o excelentíssimo senhor Alexandre de Moraes em inovar agora em sua decisão ao limitar o sagrado, inafastável e inarredável direito constitucional de se reunir.
Qual é o exato número para fins de reunião no Brasil segundo a Constituição Federal de 1988? Respondo aqui aos prezados e prezadas leitoras, nenhum! A nossa Carta Cidadã exige tão somente exige que o direito de se reunir deve ser pacífico e ordeiro, não invadindo assim na liberdade de expressão de cada um de nós e na forma da lei. De logo, enfatizo aqui que os excessos e as transgressões devem ser coibidos e punidos, mas dentro da legalidade e em obediência plena ao devido processo legal. O órgão que julga não pode ser ao mesmo tempo que acusa, ou que reduz a participação do ente ministerial público federal no seu múnus de fiscal da Lei.
Mais a mais, causa profunda estranheza o fato da eleição já se encontrar finalizada e o TSE ainda assumindo o “protagonismo” em matéria eminentemente constitucional e afeita estritamente ao STF, como é o caso sobre do direito de reunião e a liberdade de ir e vir no território nacional. Ao que parece, ultimamente exsurge no Brasil uma nova instância julgadora acima do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF). Nada não que pela primeira vez na história da redemocratização do Brasil, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil está analisando uma interpelação formal contra o ministro Alexandre de Moares. De bom grado lembrar que, esse requerimento de interpelação teve a assinatura de dez presidentes das seccionais da OAB representando todas as regiões do Brasil.
Em sua decisão, Moraes faz um julgamento liminar e sem a necessária oitiva do Ministério Público Federal ao delinear que “o deslocamento inautêntico e coordenado de caminhões para Brasília/DF, para ilícita reunião nos arredores do Quartel General do Exército, com fins de rompimento da ordem constitucional – inclusive com pedidos de “intervenção federal”, mediante interpretação absurda do art. 142 da Constituição Federal –pode configurar o crime de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal)”.
Mas o que venha a configurar mesmo esse tal de “deslocamento inautêntico”? Em consulta à Constituição Federal de 1988 esse conceito inexiste, portanto vemos que brota a cada dia uma nova ordem contrária ao que preceituou nossos constituintes ao tempo da edição da Carta Magna brasileira. Em mais outro ponto questionável do decisum de Moraes, há um verdadeiro esgarçamento da legislação pátria quando conclui sobre “o potencial danoso das manifestações ilícitas fica absolutamente potencializado considerada a condição financeira dos empresários apontados como envolvidos nos fatos, eis que possuem vultosas quantias de dinheiro, enquanto pessoas naturais, e comandam empresas de grande porte, que contam com milhares de empregados, sujeitos às políticas de trabalho por elas implementadas”.
Mas vejamos bem, notemos aqui uma sentença já emoldurada sem uma investigação mínima oportuna, onde diz tão somente que há a participação de “empresários apontados envolvidos nos fatos”. Mais além, observo que o pacto federativo brasileiro se revela enfraquecido e desidratado quando a ordem do TSE cruza a sua competência constitucional e invade a de outros poderes.
Enfim, nesse pleno exercício da liberdade de expressão, como cidadão brasileiro, ratifico o fato dos que hoje aplaudem essas questionáveis decisões do TSE, certamente serem apontados como “réus” num futuro mais à frente nas regras dessa atual “cartilha”.
A minha esperança é de que a “Liberdade” ainda seja uma regra e não uma exceção!
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