Equipe Focus
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O ministro Raul Araújo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou pedido liminar requerido pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) – Nacional para investigar suposto financiamento dos atos de comemoração do dia de 7 de setembro pelo Partido Liberal (PL), Jair Messias Bolsonaro e Walter Souza Braga Netto, candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República.
Na representação, o partido do candidato Ciro Gomes requereu apresentação dos extratos bancários relativos às contas bancárias destinadas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário (FP), do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e de doações, bem como que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) forneça informações acerca do ônibus e das caravanas que chegarão ao Distrito Federal para participar das comemorações do dia de hoje (7 de setembro). Na petição, o PDT aponta que o candidato à reeleição à Presidência da República, Jair Messias Bolsonaro, transformou a comemoração do dia da Independência do Brasil em ato com finalidade eleitoral, ao conclamar apoiadores de diversas as regiões do Brasil para participarem do ato em Brasília/DF, os quais estariam sendo financiados por verba pública e por empresários.
Na decisão, o julgador do TSE enfatiza que”embora não desconheça o prestígio de que gozam determinados jornais – físicos e/ou virtuais –, não é possível atestar a veracidade das informações veiculadas nos sites citados na inicial, sendo certo que o único elemento de prova apresentado na inicial é um vídeo no qual o candidato à reeleição ao cargo de Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, diz o seguinte: “eu convido as famílias brasileiras a irem às ruas para comemorar os 200 anos da nossa Independência. Em paz e harmonia vamos saudar a nossa independência. Pela manhã estarei em Brasília e à a tarde em Copacabana, Rio de Janeiro. Compareça! A festa é nossa, é do nosso Brasil e da nossa bandeira verde e amarela“.
Em outro ponto do julgado, Araújo destaca que “no que tange à afirmação de verbas públicas também estariam sendo utilizadas para custear as tais caravanas, noto que o requerente não apontou indício algum sobre tal apontamento. Tanto é que o requerente tenciona que esta Corte Superior determine, em sede de tutela cautelar, que os requeridos forneçam extratos bancários contendo “os gastos efetivados nas últimas 3 (três) semanas”. O conteúdo da fala requerido acima transcrito não denota a prática das condutas ilícitas aduzidas pelo requerente, sendo certo que não há nos autos nenhum outro elemento indiciário ou probatório que ampare o conteúdo das reportagens. Conclui Araújo.
Ao fim, o ministro do TSE negou pedido cautelar ao fundamentar que o pedido não contem provas mínimas para o seguimento da ação.
*Foto da manifestação: crédito Leandro Balbino