TST decide que disputa de honorários entre advogados em causa de R$ 200 milhões deve ser julgado na justiça comum

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar disputas entre advogados sobre a divisão de honorários de sucumbência. O entendimento foi firmado no julgamento de recurso apresentado por uma advogada de Maceió (AL), que buscava participação nos honorários decorrentes de uma ação trabalhista iniciada há mais de três décadas.

O processo original remonta a 1988, quando 220 empregados da extinta Fundação Instituto de Desenvolvimento e Administração Municipal (Fidam) ingressaram com ação contra o Estado de Alagoas. Na demanda, os trabalhadores pleiteavam diferenças salariais relacionadas ao Plano Cruzado I. Ao final da tramitação, o ente público foi condenado ao pagamento de valores que ultrapassam R$ 200 milhões.

Disputa surgiu após falecimento do advogado responsável

A controvérsia sobre os honorários surgiu já na fase de liquidação da sentença, quando são realizados os cálculos do valor da condenação.

O advogado responsável pelo processo substabeleceu poderes a uma advogada, com reserva, poucos dias antes de falecer. Com o avanço da execução da decisão judicial, a advogada substabelecida e o espólio do profissional passaram a disputar a titularidade dos honorários de sucumbência.

Em primeira instância, a juíza responsável pelo caso determinou o rateio igualitário dos honorários, fixando 50% para cada parte. Contudo, o espólio recorreu da decisão.

TRT de Alagoas destinou honorários ao espólio

Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) reformou a decisão inicial e determinou que 100% dos honorários fossem destinados ao espólio do advogado falecido.

Segundo o entendimento do tribunal regional, o profissional havia atuado sozinho durante toda a fase de conhecimento, momento processual em que os honorários foram fixados. Dessa forma, eventuais discussões sobre divisão interna dos valores deveriam ser tratadas em outra esfera jurisdicional.

A decisão foi posteriormente mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Advogada alegou direito contratual aos honorários

Após o trânsito em julgado, a advogada que havia recebido o substabelecimento ingressou com ação rescisória, alegando que possuía direito contratual à participação nos honorários.

Segundo ela, trabalhava no mesmo escritório do advogado falecido e existia um contrato social que previa a divisão de 30% dos honorários recebidos pelo escritório. Na avaliação da profissional, a exclusão da partilha configuraria enriquecimento sem causa do espólio.

TST reafirma competência da Justiça Cível

Relatora do recurso na SDI-2, a ministra Morgana Richa destacou que a controvérsia apresentada não dizia respeito ao pagamento dos honorários de sucumbência no processo trabalhista, mas sim à distribuição interna desses valores entre advogados.

Segundo a magistrada, esse tipo de discussão possui natureza contratual ou societária, razão pela qual deve ser analisado pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho.

A relatora ressaltou que o processo trabalhista se limita a definir quem é o titular do crédito no âmbito da execução da decisão judicial, não sendo competente para resolver disputas internas da advocacia.

Participação limitada da advogada também foi considerada

Outro aspecto observado pelo TST foi o período de atuação da advogada no processo. Conforme registrado no julgamento, a profissional representou os trabalhadores por cerca de nove meses em uma ação que se estendeu por aproximadamente 30 anos.

Além disso, os honorários foram fixados ainda na fase de conhecimento, quando apenas o advogado falecido atuava na causa, o que reforçou o entendimento de que o crédito deveria ser destinado ao espólio.

Ação rescisória foi julgada improcedente

Diante desses fundamentos, a SDI-2 do TST manteve o entendimento das instâncias anteriores e confirmou que a controvérsia sobre eventual divisão de honorários deve ser levada à Justiça cível.

A ação rescisória proposta pela advogada foi julgada improcedente, e a profissional ainda foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

A decisão foi unânime.

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