TST nega indenização a cervejeiro que bebia 4L por dia no trabalho

COMPARTILHE A NOTÍCIA

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou indenização por danos morais e materiais a um ex-mestre cervejeiro da Ambev S.A., que alegava ter desenvolvido alcoolismo em razão da degustação diária de cervejas durante o expediente.

📍 Empregado trabalhou 16 anos na cervejaria
O trabalhador afirmou que foi admitido em 1976, aos 26 anos, e que exercia a função de mestre cervejeiro, que exigia a ingestão de até quatro litros de cerveja por dia. Alegou que não foi alertado sobre os riscos e que, mesmo com a rotina de consumo, a empresa nunca tomou providências preventivas, nem realizou exames periódicos. Foi dispensado sem justa causa em 1991 e hoje está aposentado por invalidez.

📍 Empresa disse que trabalho era só de degustação
A Ambev contestou, afirmando que o processo de degustação consiste em pequenos goles, apenas para análise sensorial do produto, sem a necessidade de ingestão. Alegou também que seria inviável trabalhar após consumir os volumes alegados e que, por ser especialista no assunto, o próprio empregado conhecia os riscos associados ao consumo excessivo.

📍 Laudos não provaram relação de causalidade
A sentença de primeira instância rejeitou a tese de doença ocupacional, apontando que os laudos eram falhos e os depoimentos, inconsistentes. Embora tenha sido apresentada documentação médica de 1999 atestando a dependência alcoólica, o juízo concluiu que não houve nexo causal entre a doença e o período em que o trabalhador esteve empregado na cervejaria.

📍 TRT confirma decisão e destaca papel de liderança do empregado
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a sentença. Ressaltou que os sintomas surgiram nove anos após a dispensa, e que o ex-funcionário chegou a atuar em outras empresas na mesma função. O TRT também frisou que o trabalhador era a autoridade técnica máxima no local e, portanto, caberia a ele orientar sobre os riscos da atividade, não o contrário.

📍 TST não pode rever fatos e provas
Ao recorrer ao TST, o cervejeiro teve o pedido negado por unanimidade. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, apontou que a análise do caso exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Com isso, ficou mantida a decisão de segunda instância, encerrando a tentativa de responsabilização da empresa.

COMPARTILHE A NOTÍCIA

PUBLICIDADE

Confira Também

AtlasIntel: entre criminalidade e economia estagnada, Lula vê erosão no apoio e avanço de Tarcísio

Chiquinho Feitosa reúne Camilo, Evandro e Motta em articulação para 2026

A disputa no Ceará e os passageiros do carro dirigido por Ciro Gomes

Do cientista político Andrei Roman (AtlasIntel): Lula não é favorito em 2026 porque perdeu o ‘bônus Nordeste’

Vídeo de Ciro no centrão: discurso contra Lula e aceno à centro-direita e centro-esquerda

O roteiro de conversas e articulações que aponta Ciro candidato no Ceará

O que você precisa saber sobre a venda da Unifametro para o grupo que controla a Estácio

Disputa entre Ceará e Pernambuco derruba comando da Sudene e escancara guerra por trilhos e poder no Nordeste

Guararapes, Cocó e De Lourdes têm a maior renda média de Fortaleza. Genibaú, a menor

Moraes manda Bolsonaro para prisão domiciliar após vídeo em ato com bandeiras dos EUA

Paul Krugman: Delírios de grandeza (de Trump) vão por água abaixo

Pesquisa AtlasIntel: Crise com Trump impulsiona Lula e desidrata Bolsonaro

MAIS LIDAS DO DIA

Tarcísio e a anistia fake; Por Ricardo Alcântara

O falso diamante; Por Gera Teixeira

O Brasil cede à sedução da parceria militar com a China; Por Paulo Elpídio

Mais uma ditadura; Por João de Paula