TST nega indenização a cervejeiro que bebia 4L por dia no trabalho

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou indenização por danos morais e materiais a um ex-mestre cervejeiro da Ambev S.A., que alegava ter desenvolvido alcoolismo em razão da degustação diária de cervejas durante o expediente.

📍 Empregado trabalhou 16 anos na cervejaria
O trabalhador afirmou que foi admitido em 1976, aos 26 anos, e que exercia a função de mestre cervejeiro, que exigia a ingestão de até quatro litros de cerveja por dia. Alegou que não foi alertado sobre os riscos e que, mesmo com a rotina de consumo, a empresa nunca tomou providências preventivas, nem realizou exames periódicos. Foi dispensado sem justa causa em 1991 e hoje está aposentado por invalidez.

📍 Empresa disse que trabalho era só de degustação
A Ambev contestou, afirmando que o processo de degustação consiste em pequenos goles, apenas para análise sensorial do produto, sem a necessidade de ingestão. Alegou também que seria inviável trabalhar após consumir os volumes alegados e que, por ser especialista no assunto, o próprio empregado conhecia os riscos associados ao consumo excessivo.

📍 Laudos não provaram relação de causalidade
A sentença de primeira instância rejeitou a tese de doença ocupacional, apontando que os laudos eram falhos e os depoimentos, inconsistentes. Embora tenha sido apresentada documentação médica de 1999 atestando a dependência alcoólica, o juízo concluiu que não houve nexo causal entre a doença e o período em que o trabalhador esteve empregado na cervejaria.

📍 TRT confirma decisão e destaca papel de liderança do empregado
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a sentença. Ressaltou que os sintomas surgiram nove anos após a dispensa, e que o ex-funcionário chegou a atuar em outras empresas na mesma função. O TRT também frisou que o trabalhador era a autoridade técnica máxima no local e, portanto, caberia a ele orientar sobre os riscos da atividade, não o contrário.

📍 TST não pode rever fatos e provas
Ao recorrer ao TST, o cervejeiro teve o pedido negado por unanimidade. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, apontou que a análise do caso exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Com isso, ficou mantida a decisão de segunda instância, encerrando a tentativa de responsabilização da empresa.

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