TST reconhece discriminação em dispensa de funcionário com câncer pela Chocolates Garoto

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O que decidiu o TST
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como discriminatória a dispensa de um operador de máquinas da Chocolates Garoto S.A., de Vila Velha (ES), em razão de câncer de pele. Com isso, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) para novo julgamento, agora a partir dessa premissa jurídica. Segundo o colegiado, a empresa não conseguiu comprovar motivo diverso para a demissão capaz de afastar a presunção de discriminação.

A tese do trabalhador
Dispensado após 24 anos de serviço, o empregado afirmou que a empresa o demitiu para impedir que completasse 25 anos de casa — marco que lhe garantiria plano de saúde vitalício, conforme regulamento interno da Garoto. Além do câncer de pele, ele alegou possuir outras doenças graves. Na ação, pediu a nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e indenização por danos morais.

Defesa da empresa
A Garoto sustentou que o trabalhador não preenchia os requisitos para o plano de saúde vitalício e que não possuía qualquer estabilidade no momento da demissão, afastando, em sua visão, a alegação de irregularidade do desligamento.

Entendimento das instâncias inferiores
A 13ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou a ação improcedente, amparando-se em laudo pericial que não identificou nexo entre as doenças e o trabalho habitual, concluindo que o empregado estava apto para trabalhar. Quanto ao câncer de pele, o juízo entendeu que o tratamento cirúrgico afastaria estigma ou preconceito. O TRT da 17ª Região manteve integralmente a sentença.

Presunção de discriminação e ônus da prova
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que o câncer de pele é doença grave com potencial estigmatizante, o que gera presunção relativa de discriminação na dispensa. Nessas hipóteses, cabe ao empregador demonstrar, de forma robusta, que a demissão ocorreu por motivo legítimo e não discriminatório.

Próximo passo do processo
O TST determinou o retorno dos autos ao TRT-17 para reexame do caso, observando a correta distribuição do ônus da prova e os parâmetros fixados pelo colegiado.

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