A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Associação de Permissionários da Ceasa de Campinas (SP) ao pagamento de indenização por danos morais a um serralheiro vítima de racismo no ambiente de trabalho.
Para o colegiado, as chamadas “brincadeiras” feitas pelo gerente configuraram “racismo recreativo”, com caráter humilhante e discriminatório, prática tolerada institucionalmente pela empregadora. O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil.
Ofensas racistas disfarçadas de “brincadeira”
Na ação, o trabalhador relatou que era alvo reiterado de xingamentos e comentários racistas feitos pelo gerente, na presença de colegas. As condutas, apresentadas como “piadas” ou cobranças informais, não foram coibidas pela associação, apesar de seu conteúdo ofensivo e preconceituoso.
Em defesa, a entidade admitiu que o gerente chamava a atenção do empregado por falhas nos serviços ou atrasos, mas negou que isso tivesse gerado humilhação ou perseguição.
A 6ª Vara do Trabalho de Campinas reconheceu o dano moral decorrente do preconceito racial e condenou a associação ao pagamento de R$ 5 mil. A decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), que entendeu tratar-se de episódio isolado, classificado como “piada de mau gosto”, sem intenção de humilhar o empregado.
Racismo recreativo e assédio moral organizacional
Ao julgar o recurso do trabalhador, o ministro Alberto Balazeiro, relator do caso no TST, destacou que o uso de expressões racistas sob a forma de brincadeira se enquadra no conceito de racismo recreativo, prática que naturaliza a discriminação e viola a dignidade da pessoa humana.
O voto ressaltou que, conforme a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não é necessária a comprovação de conduta reiterada ou de intenção explícita para caracterizar assédio moral. O foco deve recair sobre os efeitos da conduta na esfera psíquica e social do trabalhador, especialmente quando envolvem discriminação racial.
No caso concreto, a Turma concluiu pela existência de assédio moral organizacional, caracterizado pela tolerância institucional a práticas discriminatórias. Segundo o relator, a omissão da associação contribuiu para a manutenção de um ambiente de trabalho hostil, exigindo resposta judicial firme, com caráter reparatório e pedagógico.
Repercussões jurídicas da decisão
Além de arbitrar a indenização em R$ 30 mil, o ministro determinou a expedição de ofícios à polícia, ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, para apuração de eventual crime de racismo e/ou injúria racial. A decisão foi unânime.
O precedente reforça a responsabilização das empresas por condutas discriminatórias no ambiente de trabalho, ainda que praticadas por gestores, e evidencia que a tolerância institucional pode caracterizar assédio moral, ampliando o alcance da proteção jurídica contra o racismo nas relações laborais.
O que é racismo recreativo
O racismo recreativo é uma forma de discriminação racial manifestada por meio de “brincadeiras”, piadas, apelidos ou comentários supostamente humorísticos que, na prática, reproduzem estereótipos, inferiorizam grupos raciais e reforçam desigualdades históricas. Embora muitas vezes apresentado como mera informalidade ou descontração, esse tipo de conduta possui caráter ofensivo e humilhante, atingindo a dignidade da pessoa humana e configurando violação a direitos fundamentais.
No âmbito jurídico, o racismo recreativo é reconhecido como prática discriminatória, capaz de gerar responsabilidade civil, trabalhista e até penal, especialmente quando ocorre em ambientes institucionais, como o local de trabalho. A jurisprudência tem entendido que a tentativa de suavizar a gravidade das ofensas sob o argumento de humor não afasta o caráter ilícito da conduta, sobretudo quando há tolerância da organização ou impacto negativo na esfera psíquica e social da vítima.
Nesse sentido, o reconhecimento do racismo recreativo amplia a compreensão do conceito de discriminação racial, evidenciando que o preconceito pode se manifestar não apenas por atos explícitos de segregação, mas também por práticas simbólicas, reiteradas ou naturalizadas no cotidiano social e profissional.








