Deslocamento de produto de mesma empresa não gera IPI, decide STJ

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Ministro Gurgel de Faria do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Fazenda Nacional  para cobrança de Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) de uma empresa, sobre o deslocamento de produto que fabrica para consumo. No caso, os ministro firmaram entendimento de que não cabe cobrança de IPI quando há o mero deslocamento do produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos de uma mesma empresa. O julgamento diz respeito uma empresa fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assentou decisão sobre a inaplicabilidade de cobrança do IPI na saída dos explosivos da fábrica por ser simples transferência, deslocamento físico de material necessário para a prestação do serviço, sem mudança de titularidade, o que não justifica a cobrança do tributo.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, relator do recurso junto ao STJ, “mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela. A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há riqueza, não há grandeza tributável”. Para a ocorrência da tributação do IPI faz-se necessário IPI dois momentos distintos e necessários: a industrialização e a transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa, pontuou Faria.

Ao fim, o relator destacou que não há tributação de IPI sobre o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte está alinhado à jurisprudência do STJ em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

*Com informação STJ

 

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