Por 6×5, STF decide que multa a advogado por abandono de causa é constitucional

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Ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a aplicação de multa a advogado (a) que abandonar o processo é constitucional, de acordo com o artigo  265 do Código de Processo Penal. No caso, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para fins do STF declarar inconstitucional a incidência da multa de 10 a 100 salários mínimos para o advogado que abandonar o processo sob sua responsabilidade. A votação foi apertada, com o placar de 6 x 5 contra a ADI 4398.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI, a aplicação da multa não é desproporcional ou desarrazoada. Ao contrário, para ela, trata-se de um meio razoável de evitar o comportamento prejudicial à administração da justiça e ao direito de defesa do réu, tendo em vista a imprescindibilidade da atuação do advogado para o regular andamento do processo penal. Em seu voto, a julgadora destacou que a própria Constituição Federal em seu art. 133 reconhece no advogado uma figura indispensável para a administração da Justiça, e o Estatuto da Advocacia reconhece que ele presta serviço público e exerce função social. Em outro ponto ressaltado pela ministra, há a observância legal quanto ao resultado pode privar a liberdade do cliente. O direito à defesa técnica por advogado habilitado é prevista no artigo 261 do Código de Processo Penal (CPP), sob pena de anulação absoluta do processo, concluiu a relatora.

De outro lado, o ministro Edson Fachin discordou do voto da ministra Cármen Lúcia salientando que a sua posição de discordância não pretende “oferecer uma salvaguarda geral do abandono”, mas explicou que o sistema constitucional brasileiro, em razão de sua regulação do trabalho, admite a possibilidade de aferição de responsabilidades pelo mau exercício profissional, notadamente pelas entidades de classe. “Se há dolo ou má-fé, devem ser atribuídas as consequências legais compatíveis com os direitos fundamentais”, afirmou.

Acompanharam o voto da relatora os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e a ministra Rosa Weber. Já os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Celso de Mello votaram pela procedência da ação para declarar o dispositivo questionado inconstitucional.

*Com informação STF

 

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