Por Frederico Cortez
O novo modo de se relacionar, trabalhar e consumir instalado pelos efeitos do vírus Sars-CoV-2 foi um grande propulsor para os crimes financeiros, dentro do habitat virtual. Com o grande aumento das videoconferências, também conhecidas por webinares ou conference calls e compras online, a sociedade ficou mais exposta. O meio digital se tornou de vez, o novo caminho das transações financeiras entre fornecedor e consumidor. Enquanto os crimes físicos de roubos ou furtos decresceram no estado de calamidade pública, os delitos cibernéticos cresceram vertiginosamente.
Tudo isso por meio do acesso de senhas bancárias ou dos números dos cartões de crédito, bem como através cliques despretensiosos dos internautas em links chamativos voltados para esse propósito da ilegalidade. De acordo com o relatório do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), organização intergovernamental que combate o crime de lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo no mundo, vários países foram alvos de ataques cibernéticos por meio de envio de falsos e-mail pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Essa pandemia maximizou o crime cibernético, dentro do campo facilitado onde as pessoas se recolheram em suas casas em home office ou navegando na web como meio de entretenimento e/ou consumo, acelerando assim o e-commerce. O resultado foi um só, derivando para uma avalanche de transações financeiras pelos meios digitais. Seja por transferência eletrônica, cartão de crédito/débito, emissão de boleto bancário ou em outras plataformas digitais de pagamento, os cibercriminosos sentiram-se muito à vontade para fazer o que mais sabem, que é burlar o sistema de segurança da informação das empresas, instituições financeiras e dos internautas. Recentemente, o Pix que é o mais novo sistema de transferência de dinheiro e pagamento facilitado entrou em operação, engrossando aumentando assim o cardápio de meios digitais para o usuário/consumidor.
Dentro da legislação brasileira, a primeira inovação dentro da seara legislativa afeita ao combate do cibercrime veio com a edição da Lei 12.737/12, conhecida também como “Lei Carolina Dieckmann”. Aqui, destaca-se o acréscimo do art. 154-A ao Código Penal brasileiro onde foi tratado exclusivamente sobre a invasão de dispositivo informático. Até então, inexistia qualquer tipificação de conduta antijurídica em ambiente tecnológico dentro da nossa legislação penalista nascida em 1940. Muito embora, o contexto desencadeador desta nova legislação fosse outro à época, tal Lei foi um divisor de águas para a proteção dos dados pessoais e da privacidade do usuário da internet. Logo após, em 2014 foi sancionado o Marco Civil da Internet que vem atuando como um conjunto de regas que regula os direitos e deveres dos internautas. Neste ano, entrou em vigência a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD ( Lei 13.70918), que veio reforçar mais ainda a proteção dos dados pessoais e da privacidade.
No que tange à tipificação do crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98, em 2012 uma alteração trazida pela Lei 12.683 determinou que as empresas de mercados de capitais implementasse um setor de compliance, cujo objetivo é barrar o cometimento de crimes, por meio de uma constante fiscalização interna e com poder de investigação. Segundo levantamento do GAFI, anualmente no Brasil esse tipo de ilícito chega a absurda cifra de R$ 6 bilhões. Ainda assim, analistas mais pessimistas já elevam esse patamar para a casa dos R$ 15 bilhões, o que representa cerca de 3,5% do PIB brasileiro. Na mesma linha de enfrentamento ao crime de lavagem de dinheiro, em janeiro deste ano o Banco Central editou a Circular nº 4.001 que relacionou uma série de condutas ensejadoras de supostas práticas do crime de lavagem de dinheiro, tais como operações que envolve negociação ou movimentação com moedas estrangeiras ou cheques de viagem; operações de taxas de câmbio com variação significativa em relação aos percentuais praticados pelo mercado; utilização, carga ou recarga de cartão pré-pago em valor não compatível com a capacidade financeira, atividade ou perfil do cliente; carga e recarga de cartões pré-pagos seguidas imediatamente por saques em caixas eletrônicos e demais outras condutas atípicas.
As moedas digitais também vêm sendo apontadas como nova esteira para o cometimento do crime da lavagem de dinheiro, sendo este ilícito na modalidade virtual. Muitos dos crimes de sequestros de dados, conhecido pela terminologia “ransomware”, tem como característica o uso de criptomoedas como meio de pagamento do resgate, para então ser devolvido o acesso aos titulares dos dados bloqueados pelos criminosos virtuais.
Enfim, o meio digital utilizado como via para o cometimento do crime de lavagem de dinheiro não suporta fronteiras, porém não tem o significado de invisibilidade. Muito embora, o anonimato dos operadores não seja tão complexo de ser efetivado na conduta delitiva do crime financeiro, a sua conduta é um forte sinal da autoria e materialidade. Do mesmo modo que o ambiente virtual é um facilitador para o cometimento da conduta criminosa de lavagem de dinheiro, serve também para a outra ponta que é de nomear os cibercriminosos do virtual laundering (lavagem virtual) e seus financiadores.