Por Frederico Cortez
Há um ditado que diz o seguinte: “cuidado com o que se pede, que pode se ter aquilo que não se deseja”. E assim, parece que o Conselho Federal da OAB o fez materializar-se quando editou o Provimento 205/2021 que regulamenta a “ostentação” na advocacia brasileira. O documento foi publicado em meados de julho deste ano, após uma intensa demanda por grande parte da classe advocatícia nacional. Mas ao fim, o resultado foi uma confusão sobre a temática da exposição do (a) profissional da advocacia em suas redes sociais.
O Provimento 205/2021 do CFOAB é mais do que bem-vindo, digo necessário! Pois, a coisa toda estava e ainda estar desenfreada, sem limites sobre a cultura da ostentação no meio advocatício. As redes sociais, principalmente o Instagram, se tornaram um verdadeiro desfile de “dublês de advogados (as) de sucesso”. O ponto em comum é que são jovens, abaixo dos 30 anos de idade e com menos de 05 anos de inscrição junto à OAB. Outro alinhamento entre os mesmos, trata sobre o alcance da meta de uma advocacia vitoriosa com pouco tempo de “trabalho”. Aqui, para eles não vale a dicotomia “experiência-sucesso”.
Carros de luxo, resort paradisíacos, roupas de grife, relógios e joias caras são figurinhas carimbadas nos perfis de redes sociais dos ditos “advogados(as)-dublês”. Com isso, atraem uma multidão de advogados recém egressos das faculdades de direito e ávidos por ganhos rápidos com o menor custo de tempo possível. Essa combinação é praticamente impossível e a conta não fecha, dentro de uma advocacia séria e compromissada com a Lei. Mas, aqui e acolá testemunhamos alguns “milagres” de colegas advogados e advogadas que alçam o Olimpo de uma forma meteórica e detidamente desconfiada.
O ponto agudo do Provimento 205/2021 versa sobre o art. 6ª, precisamente na parte que diz “Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo”. Ora, quer dizer que agora o Conselho Federal da OAB vai regular a vida privada da classe advocatícia, adentrando na seara individual de cada advogado e advogada? Não sei o porquê, mas ao que parece tem-se uma cultura de que é terminantemente proibido um advogado ou advogada postar nas redes sociais suas viagens, seus carros, sua rotina do cotidiano do dia a dia da semana e/ou em finais de semana. Seria isso uma síndrome do profissional malsucedido?
A indagação que trago aqui, não é ser uma oposição irresponsável ao Provimento 205/2021. O debate aqui orbita justamente sobre quais os limites do CFOAB em disciplinar a conduta do (a) advogado (a), ao cruzar essa linha tênue que separa a vida profissional da vida privada de cada profissional do direito. Entendo que a redação desse artigo está confusa e equivocada, onde se revela uma instituição em que ao mesmo tempo empunha a bandeira da defesa plena do direito individual, adota uma conduta arbitrária e totalitária sem seu próprio regimento interno.
De certo que, impossível dissociar a vida do (a) advogado (a) da pessoa física. Somos advogados diuturnamente, 365 dias por ano, 24 horas por dia e 7 dias por semana! De outra banda, há que se ter uma dosimetria proporcional e razoável nas postagens onde o seu conteúdo não sirva de isca para profissionais afoitos em saborear precocemente o sucesso afeito ao exercício da advocacia. A plataforma do Instagram é um cardápio abarrotado de propostas indecorosas de certos “advogados (as)”, onde assumem um compromisso de ganhos milionários e acesso à uma seleta clientela que vai suprir todas as necessidades hedonistas dos (as) incautos (as) alunos (as) “doutores”.
Inobstante ao vacilo do Provimento 205/2021 em tutelar a vida privada os (as) advogados (as), a medida veio em boa hora e carece de pequenos ajustes como forma de dar toda segurança e tranquilidade para o profissional que exerce a advocacia respeitando o Estatuto da Advocacia, em soma com o Código de Ética, em absoluta obediência ao juramento que fez no dia em que recebeu a sua carteira da OAB.