Equipe Focus
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A ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal (STF) relatou seu voto pela inconstitucionalidade das leis cearenses nº 13.480/2004, Lei 12.643/1996 e 14.415/2009, ação de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No caso, tais legislações estaduais tratam sobre a transferência de 70% do saldo total existente no Sistema de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça para a conta única do Tesouro Estadual. A julgadora concluiu que o uso de recursos decorrentes de depósitos judiciais de terceiros pelo Executivo cearense, inclusive com formação de fundo de reserva, caracteriza situação sem nenhuma previsão na legislação federal.
Na decisão, a ministra da Corte constitucional destacou que a conduta entre o poder judiciário cearense e o governo estadual “revela inconstitucionalidade, na medida em que há o uso de valores correspondentes a depósitos de
terceiros sem a prévia regulação pelo ente federativo competente, é dizer, em invasão de competências da União e exorbitação de competência concorrente”. A julgadora acrescentou ainda a presença de inconstitucionalidade material de tais leis cearenses, em razão da existência de um disciplinamento de normas que possibilitam a um Poder – o Executivo – utilizar recursos de terceiros, cujo depositário é o Judiciário.”Vê-se a clara desarmonia do sistema de pesos e contrapesos , na medida em que há ingerência do Executivo nos numerários depositados por terceiros em razão de processos dos quais o ente federativo não faz parte. Comprometida, pois, a autonomia financeira”.
Por fim, a ministra Rosa Weber chama a atenção para a existência de uma “expropriação de valores pertencentes aos jurisdicionados , em manifesta afronta ao seu direito de propriedade. Isso porque os recursos não são públicos, não compõem as receitas públicas”. O julgamento foi feito pelo Plenário virtual do STF e o entendimento da ministra Rosa Weber foi seguido por todos os ministros que declararam a invalidade das leis do Ceará.