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O empreendedorismo e sua omissão na proteção da marca empresarial, por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio fundador do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial e direito digital. Autor de diversos artigos e referência bibliográfica em obras jurídicas e trabalhos acadêmicos.

Por Frederico Cortez

A economia do Brasil vem sofrendo uma mutação positiva ao longo da última década, que se destaca pela inserção de muitos empreendedores no nicho das médias e pequenas empresa (MPEs). Essa nova modalidade de negócio nasceu com uma pujança jamais vista até então, o que no entanto deixa a desejar quanto a desatenção dos empreendedores no dever de proteger a marca do seu negócio.

Há um descompasso grave no atual momento do nosso empreendedorismo, pois o processo de registro da marca empresarial ainda é visto como um “custo” e não uma “proteção” para o seu investimento. E aqui, o “barato” pode sair tão caro ao ponto do negócio fechar as portas.

De acordo com o levantamento feito em setembro deste ano pela Associação Comercial de São Paulo (Acsp), nada menos que 80% das MPEs daquele estado não têm o registro da marca do seu negócio junto ao INPI, representando um risco real para o próprio funcionamento do empreendimento. Esse alarmante percentual acima espelha todo o descaso do empreendedorismo nacional de pequeno e médio porte sobre a proteção da marca empresarial, onde quem empreende abre a carteira para investir no negócio e ao mesmo tempo é negligente em dar a segurança jurídica para a sua marca.

A Lei de Propriedade Industrial- LPI (Lei 9.279/96) faz a reserva da segurança ao empresariado que busca a proteção do seu negócio junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A batalha sobre o direito de exclusividade da marca empresaria já está sendo uma constante no Poder Judiciário, já alcançando decisões definitivas perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O direito sobre a exclusividade da marca sofre limitações, por força do princípio da especialidade. Importante destacar que, duas marcas idênticas ou similares podem perfeitamente coexistirem, desde que não tenha o potencial efeito de causar confusão ou associação ao público consumidor em comum de ambas. E isso tem o seu resultado com base na livre concorrência de mercado, portanto uma derivação do capitalismo liberal. Em nenhuma hipótese, há uma exclusividade sobre o nome, nem mesmo em relação às marcas de alto renome. A exceção se reveste, quando presente a má-fé ou conduta comprovada do interessado em praticar concorrência parasitária.

Mas atenção aqui, vale a regra de ouro que é: “só é dono da marca quem a registra primeiro”. A exclusividade sobre o uso do nome na marca empresarial já nasce com o depósito do seu pedido perante a autarquia federal (INPI), onde mesmo sendo de natureza precária e gerando assim uma expectativa de um direito, tem a sua validade legal para iniciar logo a constituição da marca do seu negócio frente ao seu público consumidor.

Dentre os obstáculos para o empreendedor ou empreendedora acusar a falta de registro da marca do seu negócio, podemos citar dois pontos cruciais: falta de conhecimento técnico em como elaborar uma marca de acordo com a legislação específica e o alto custo cobrado por escritórios especializados. Fato que, atuando há mais de uma década na seara do direito da propriedade industrial, já testemunhei várias marcas de negócio e em pleno funcionamento, mas totalmente em desacordo com a lei que regula a proteção sobre a marca empresarial.  Sendo assim, apenas uma questão de tempo para uma terceira pessoa registrar de forma correta essa mesma marca e roubar o nome do negócio. Uma verdadeira autossabotagem pelo (a) empreendedor (a) em seu próprio empreendimento!

Soma-se ainda que, a economia voltou-se mais forte para o virtual com o advento da pandemia da Covid-19. Com isso, a modalidade de loja virtual (E-commerce) teve uma explosão de novos empreendedores no meio digital. Essa atenção sobre o registro da marca deve ser estendida também para os perfis dos empreendimentos, tanto no Instagram, como também no planejamento de impulsionamento no Google Ads, como escrevi semana passada.  (AQUI)

A profissionalização no empresarial brasileiro deve ser o Norte a se perseguir, saindo do comodismo de uma suposta reserva de mercado e partindo para a expansão do negócio via rede online. Nesse habitat digital do nosso dia a dia, não há barreiras físicas/geográficas para quem quer negociar e vender. Mas, desde que com a devida e necessária atenção para a proteção da marca do seu negócio.

Para frente sempre e com toda segurança jurídica para os negócios!

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