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A necessária alteração da LPI no combate à pirataria, por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio fundador do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial e direito digital. Cofundador da startup MyMarca- Propriedade Industrial & Intelectual. 

Por Frederico Cortez

O fenômeno da falsificação de produtos já é um clássico em todo o mundo, por razões que a priori por ser traduzido em “vantagens”, mas que há uma camuflagem perniciosa em toda essa engrenagem ilegal. Falsificar produtos no Brasil é crime, porém a sua punição é muito branda e incentiva a sua prática com uma velocidade exponencial. Segundo dados da Associação Brasileira de Combate à Falsificação, em 2021 o País amargou um prejuízo de R$ 290 bilhões com produtos falsificados e contrabandeados, sendo o estado de São Paulo responsável por 45% de todo esse imenso volume.

A Lei de Propriedade Industrial (LPI) traz em seus artigos 189 e 190 a tipificação criminal, cuja pena é de tão apenas detenção de 3 meses a 1 ano, mais multa. No caso, inexistem dúvidas quanto ao conceito legal da ilicitude contra registro de marca para quem reproduz sem autorização ou a imita com potencial de induzir confusão com o produto original. A definição desse crime se estende também para quem “importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque”. A punição é risível e sem nenhum efeito pedagógico, passando ao largo da sua missão que é inibir a produção e comercialização de mercadoria falsificada.

A preocupação que trago aqui, já reflete no conceito da sociedade em admitir esse meio como uma via natural de um “trabalho honesto”. Não se precisa de muito esforço físico e/ou intelectual para deparar com produtos falsificados no nosso dia a dia. Detalhe pequeno, o comércio de produtos pirateados está ambientado em grandes shoppings das capitais brasileiras, bem como em centros comerciais de bairros e campeando livremente pelas cidades interioranas.

O investidor somente coloca seu dinheiro em algo, quando sente ter a necessária segurança jurídica ao seu lado. Essa regra de outro infelizmente vem sendo corroída ano a ano, e contando com um silêncio sepulcral de nossos legisladores. Ao judiciário não vale levar essa culpa, haja vista que tão somente aplica as leis. Por trás de um preço muito atrativo e aquém do valor da mercadoria original, o produto falsificado traz em seu DNA uma carga pesada de outras condutas antijurídicas. O preço final disso tudo é pago pela sociedade em geral, onde o Estado deixa de receber tributos e assim fazer o devido investimento em obras públicas e serviços sociais em favor da população, sem falar no aumento da criminalidade. Também há uma grande exposição do risco à vida, ao consumirem produtos sem a garantia do fabricante e sem a importante fiscalização dos órgãos públicos competentes como a Agência Nacional de Saúde (ANS) e Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

Na vertente da economia, o efeito é devastador com a falta de novos investimentos e, consequentemente, a criação de novos postos de trabalho e a manutenção dos mesmos. A sobrecarga tributária para o empreendedor formal e legalizado fica mais dura e desproporcional ainda com o crescimento da pirataria, uma vez que o Estado nutre uma fome desenfreada para arrecadar cada vez mais para compensar esse desiquilíbrio. Aqui, o justo paga pelo pecador, simples assim! Outro ponto a se levantar, reside no fato de que a pirataria é um campo fértil para a propagação de outros crimes.

A dimensão continental do Brasil aliada à falta de investimento na fiscalização especializada de combate ao crime de contrafação, contando ainda com as “benesses” de uma legislação mansa e desatualizada, cria o mundo perfeito para a propagação desse tipo de crime em solo nacional. No mais, não se pode esquecer do ator principal em todo esse enredo que é o consumidor. Só existe pirataria porque há do outro lado um personagem para consumir. Um exemplo, na Alemanha o consumidor é multado ao comprar qualquer produto falsificado. Ou seja, a legislação de lá pune os dois lados da cadeia da falsificação, quem produz e quem compra. A lógica é simples e inteligente, contudo, ainda muito difícil de ser assimilada por nossos representantes lá em Brasília.

E nosso caso, penso que é o momento, mesmo que tardio, para atualizar a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) que se aproxima de 30 anos desde a sua edição. Não digo em espelhar a legislação da Alemanha na sua íntegra e punir o consumidor, mas que se faça um novo marcador legal para impor uma punição severa para quem pratica o crime de contrafação (falsificação) de produtos, alcançando os fomentadores dessa cadeia que tanto prejudica o verdadeiro empreendedorismo brasileiro.

Por fim, todo o esforço de combate à pirataria de nada adiantará se não adotarmos uma nova cultura sobre a conscientização dos efeitos nefastos que trazem os produtos falsificados. Não nos esqueçamos de que, o produto pirateado não traz nenhum benefício.

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