Justiça Federal do Ceará condena INSS e Dataprev por vazamento de dados

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Imagem: Divulgação

Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br

A JFCE condenou, em primeira instância, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (DATAPREV) a pagar uma indenização de R$ 5 mil em danos morais a uma moradora do município de Juazeiro do Norte, no Ceará, pelo repasse indevido de seus dados pessoais a instituições financeiras. Por fim, o juiz reconheceu como cabível a reparação pelo dano expatrimonial sofrido pela autora. A decisão está sujeita a recurso.

No processo, a autora relatou e comprovou que, logo após obter a sua aposentadoria, em 20/07/2021, passou a receber, diariamente, por meio do seu telefone celular e de seu filho, ligações telefônicas e mensagens de texto (SMS) e no aplicativo WhatsApp de inúmeras instituições financeiras, com o oferecimento de empréstimos consignados. Ela afirma que nunca forneceu seus dados a instituições financeiras, sobretudo no que se refere a sua condição de aposentada e quanto a eventuais margens disponíveis para realização de empréstimos consignados, que tais dados somente poderiam ser obtidos por meio de fornecimento voluntário, o que não ocorreu, de modo que a cessão e/ou vazamento só pode ter se dado pelo INSS e/ou DATAPREV.

Ao sentenciar o caso, o juiz federal da 17ª Vara, Subseção de Juazeiro do Norte, Fabricio de Lima Borges, ressaltou que “a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD é aplicável a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país no qual estejam localizados os dados, desde que a operação de tratamento de dados seja realizada no Brasil”. E continua: “É importante destacar que um elemento essencial da LGPD é o consentir, ou seja, o consentimento do cidadão é a base para que dados pessoais possam ser tratados”.

Segundo o relator, “no caso em questão, resta claro que os réus dispunham dos dados pessoais da autora e que o vazamento de tais dados se deu por ação dos demandados. Com efeito, não se observou a segurança que qualquer cidadão esperaria ao buscar a concessão de um beneficio previdenciário”.

*Com informação JFCE

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