Agente públicos municipais precisam estar atentos às vedações da legislação eleitoral. Por Anna Carolina Alencar

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Anna Carolina Alencar é Doutoranda em Direito (IDP). Mestra em Direito Constitucional (UNIFOR). Pós-graduada em Ouvidoria Pública (FGV). Graduada em Direito (UFC). Professora de Pós-graduação. Membra da Abradep. Supervisora editorial e Coordenadora de linha de pesquisa do Diálogo Ambiental, Constitucional, Internacional. Foto: Divulgação

Os atos da Administração Pública Municipal e de seus agentes públicos devem obedecer a legislação eleitoral, principalmente no que se referem às vedações. As regras que estabelecem condutas que são proibidas aos agentes públicos em ano eleitoral servem para todos os entes da Federação, inclusive os agentes municipais, apesar do caráter geral das Eleições. Isso porque a atuação dos gestores públicos pode afetar a isonomia entre os candidatos ao pleito eleitoral, se não observados os princípios constitucionais da moralidade, imparcialidade, legalidade e eficiência, valores estes inegociáveis do Estado de Direito.

Para o Direito Eleitoral, agente público é toda pessoa que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

Assim, é vedado aos agentes públicos utilizar a máquina administrativa para beneficiar candidato, partido político ou coligação, através do uso de bens móveis ou imóveis, materiais ou serviços custeados ou pertencentes aos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, ressalvada a realização de convenção partidária.

O agente público não poderá participar nem ser cedido para participar de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação durante o horário de expediente, salvo se estiver licenciado.

Como se está diante do período das eleições gerais e não municipais, as nomeações, contratações ou outras formas de admissão a nível municipal não sofrem restrições nesse período, desde que observados a razoabilidade e a proporcionalidade nessas contratações.

Quanto à publicidade institucional, as entidades municipais podem divulgar seus atos, programas, obras, serviços e campanhas desde que tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, e não façam referências a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de candidatos nas eleições.

O descumprimento dessas normas poderá acarretar ao agente público municipal as sanções previstas na legislação eleitoral, sem prejuízo das sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar.

Nota do editor: os pontos de vista assinados por colaboradores não refletem necessariamente o pensamento do Focus.jor, sendo de total responsabilidade do(s) autor(es) as informações, juízos de valor e conceitos divulgados.

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