Ministro do TSE proíbe ‘Lula ladrão’ em propaganda eleitoral de Bolsonaro

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Foto: Montagem

Equipe Focus
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O ministro Paulo Sanseverino, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou a suspensão de propaganda eleitoral do presidente Jair Bolsonaro (PL), veiculada na televisão, que se refere ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) como “ladrão”. Na avaliação do ministro, a mensagem contra o petista “desrespeita regra de tratamento decorrente da presunção constitucional de inocência”. Sanseverino fixou multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento da decisão.

“Resulta presente a plausibilidade jurídica do pedido de suspensão da divulgação da propaganda impugnada, pois foram ultrapassados os limites da liberdade de expressão, porquanto se trata de publicidade que não observa normas constitucionais e legais, o que justifica a atuação repressiva desta Justiça Especializada”, escreveu o ministro em despacho assinado na noite desta quarta-feira, 12.

A decisão acolhe um pedido da Coligação Brasil da Esperança, que se insurgiu contra a “transmissão ao público de fatos inverídicos e ofensivos a honra” do ex-presidente, uma vez que a propaganda veiculada pela campanha do opositor, Bolsonaro, “conduz o eleitor a falsa informação de que Lula não é inocente” A campanha petista sustenta que, “segundo os ditames constitucionais, o estado de inocência somente pode ser infirmado com o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória”.

A avaliação de Sanseverino foi a de que a propaganda eleitoral questionada é ilícita, “pois atribui ao candidato à conduta de ‘corrupto’ e ‘ladrão’, não observando a legislação eleitoral regente e a regra de tratamento fundamentada na garantia constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade”.

“É inviável que se utilize de espaço público de comunicação para reduzir absolutamente o alcance de um direito ou garantia constitucional e, em contraponto, empregar máxima relevância às condenações criminais anuladas pelo Poder Judiciário, que não permitem afirmar culpa no sentido jurídico-penal. A Constituição Federal é clara ao estabelecer o marco temporal final da presunção de inocência, nos termos do art. 5º, LVII, de que: “Ninguém será considerado culpado, até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória'”, registra trecho da decisão.

Segundo o ministro do TSE, a ilegalidade da propaganda de Bolsonaro se encontra no uso das expressões “corrupto” e “ladrão”, “atribuídas abusivamente” ao petista, “em violação a presunção de inocência” e a dispositivo do Código Eleitoral, que veda calúnia, difamação ou injúria em propagandas eleitorais.

“Não há mera menção a fatos pretéritos referentes às condenações posteriormente anuladas pelo STF, mas atribuições ofensivas que desborda da mera crítica política, pois transmite mensagem que imputa ser o candidato ‘corrupto’ e ‘ladrão’, desrespeitando regra de tratamento decorrente da presunção constitucional de inocência e que viola os preceitos normativos previstos nos arts 243, IX, do Código Eleitoral e 22, X, da Res.-TSE nº 23 610/2019”, registra trecho do despacho.

Agência Estado

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