A inconstitucionalidade da criação de fundos com receita tributária pelos Estados. Por Rafael Cruz

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Por Rafael Cruz, advogado e sócio da Fonteles & Associados

Tem sido amplamente veiculada a queda de arrecadação dos Estados, apontada como uma consequência da redução de alíquota do ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e telecomunicações, o que levou muitos Estados a argumentarem que a queda de arrecadação põe em risco investimentos, políticas públicas e o equilíbrio fiscal.

Assim, passado o período eleitoral, alguns Estados se movimentaram para criar fundos visando o aumento de suas arrecadações. O movimento é semelhante ao ocorrido em 2016, quando a arrecadação dos Estados sofreu forte queda ante à recessão econômica que assolou o país durante o segundo mandato da ex-presidente Dilma.

Naquela oportunidade, sem previsão em lei, os Estados passaram a exigir que os Contribuintes depositassem no mínimo 10% do valor dos benefícios fiscais concedidos, em fundos de desenvolvimento econômico ou de equilíbrio fiscal. O Ceará, na oportunidade, criou um Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), que vigorou entre 2016 e 2021. A medida foi acompanhada por diversos Estados da Federação.

Ocorre que a criação desses fundos é inconstitucional, por três motivos: a) por consistir na criação de tributo pelos Estados em hipótese não autorizada pela Constituição Federal; b) por determinar a vinculação de receita de Imposto, o que é proibido pela Constituição Federal; e c) por retenção indevida, pelos Estados, de receita que seria própria dos Municípios.

Com base nesses argumentos, em 2021 o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.597, julgou inconstitucional a criação do Fundo Estadual de Atenção Secundária à Saúde, criado pelo Ceará tendo por finalidade a manutenção dos serviços de saúde, odontologia e de rede ambulatorial especializada.

No mesmo sentido, em novembro de 2022, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou ilegítima a criação do Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado (FUNDERN), que exigia o depósito mensal de valores pelos Contribuintes que usufruem benefícios fiscais.

Como se verifica, independentemente da motivação dos Estados, é inconstitucional a criação de fundos estaduais mantidos com receita tributária.

Para que se tenha a dimensão do impacto econômico aos Contribuintes, segundo os dados divulgados anualmente pela SEFAZ-CE, nos Boletins de Arrecadação, entre 2016 e 2021 o Ceará arrecadou mais de R$ 240 milhões com o FEEF. Assim, os Contribuintes devem estar vigilantes em relação a defesa dos seus direitos, não permitindo que a tendência verificada em nível nacional, de aumentar a arrecadação mediante tributação inconstitucional, ocorra novamente no Estado do Ceará.

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