PDT Ceará: juíza derruba liminar, valida eleição e recoloca Cid na presidência do partido

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Decisão juíza Maria Fátima Bezerra Facundo. Foto: Divulgação

Por Átila Varela

A juíza Maria Fátima Bezerra Facundo revogou, nesta quarta-feira, 18, a própria decisão que derrubava a convocação do PDT Ceará e suspendia os efeitos da eleição da escolha da nova Executiva do partido, realizada na última segunda-feira, 16. A liminar havia sido impetrada pelo então presidente da sigla, André Figueiredo.

Na ocasião, o senador Cid Gomes havia sido eleito para comandar o partido no Estado.

Em seu despacho, a magistrada justificou a primeira decisão. Depois, trouxe um fato novo:

“Inicialmente cabe destacar que a decisão proferida às fls. 97/100, foi fundamentada em análise de cognição sumária com base no fatos e documentos expostos na exordial pelo promovente, de modo que naquele momento se justificava o deferimento parcial do pleito, haja vista que foram expostos os argumentos de que inexistia regramento especifico ao caso, devendo ser usado por analogia os normativos previstos na resolução nº 002/2019 do PDT.

Contudo, sobreveio o petitório de fls. 97/100, que trouxe ao conhecimento deste juízo o documento de fls. 140/149, documento este, ao ver essencial ao deslinde do caso, que deveria ter sido apresentado junto a exordial e não foi, de maneira que levou este juízo a proferir a decisão de fls. 97/100 em analise preliminar, em descordo com os ditames partidários vigentes.”

A juíza Maria Fátima Bezerra fez uma série de conclusões:

“1) Que o diretório pode reunir-se em caráter extraordinário por requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros titulares; sendo este o caso do autos, conforme pode-se
auferir à fl. 18;

2) Que o prazo mínimo a ser obedecido para convocação da reunião é de 8 (oito) dias, e não de 20 (vinte), conforme exposto na exordial, de modo que este ponto foi integralmente cumprido até com folga de 3 (três) dias, haja vista que a reunião foi convocada no dia 05/10/2023, tendo como data de realização 16/10/2023, sendo possível comprovar por meio do edital de convocação presente à fls. 18, deixando claro que o regimento interno prevê que este prazo pode ser inferior, tratando-se de assuntos relevantes que requeiram a apreciação do diretório; e

3) Que a publicização da convocação deve ocorrer por meio de no mínimo 1 (um) meio de comunicação, não havendo a necessidade de cumulativa do edital de convocação em jornal de circulação e afixação na sede e no site do partido, de modo que o argumento apresentado pelo autor, na exordial, não encontra respaldo, sendo certo que tal requisito foi cumprido, conforme denota-se do documento de fls. 18.
Outrossim, cabe destacar que o art. 71 do estatuto do PDT, somente autoriza a adoção de outras normas editadas pela executiva nacional, caso haja a omissão legislativo interna quanto ao tema, o que não é o caso do autos, haja vista à existência do Regimento Interno do PDT-CE (fls. 140/149) que estabelece os ditames a serem seguidos em casos como este, cabendo destacar que referido documento era de conhecimento do autor, visto que carrega sua assinatura ao final como presidente da sigla no Ceará (fls. 149).”

E a nova decisão: 

“Por todo a exposto, REVOGO in totum a decisão de fls 97/100, haja vista que todos os requisitos para realização da reunião foram cumpridos integralmente, de modo que MANTENHO todos os efeitos do edital de convocação de fl. 18, bem como por corolário óbvio TODOS os efeitos da reunião realizada no dia 16/10/2023 às 15h (fls. 180/182). Quanto aos embargos declaratórios apresentados pelo autor às fls. 167/177, tenho por não conhece-los, tendo em vista a presente revogação in totum da decisão embargada, não justificando portanto sua apreciação.”

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