Pets e o garantismo ao silêncio no direito de vizinhança. Por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio fundador do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito civil, direito empresarial e direito digital. Autor de diversos artigos de opinião jurídica, sendo referência bibliográfica em obras acadêmicas e livros jurídicos.

Por Frederico Cortez

O mundo pet dos cachorros está cada dia mais inserido no nosso dia a dia, não sendo mais como simplesmente um animal de estimação e sim alcançando o status de membro familiar. Tamanha força dessa cultura de afeto aos pets, que até mesmo o nome de “dono” foi substituído por “tutor”, e com direito à documento de identificação registrado em cartório (certidão de nascimento).

Soma-se ainda, que o Poder Judiciário em diversos casos já se manifestou em ações cujo amado pet era parte de algum direito tutelado, por uma das partes legítimas no processo judicial. O direito do ofendido é garantido em todas as instâncias judiciais, sendo que a legislação é feita para o convívio harmônico das pessoas em sociedade, mesmo que isso se reverta em alguma limitação para o “direito” do pet.

Mesmo diante dessa proteção ao cãozinho, o direito civil dos humanos sobrepõe ao direito do pet no que pese ao silêncio no direito de vizinhança. De certo que se espera de um cachorro ou cadela a emissão de latidos, durante o dia ou mesmo pela noite. Por décadas e séculos, o cachorro é um instrumento de guarda e segurança deu uma residência, e isso é inegável. Contudo, o excesso pelos ruídos emitidos pelos seus latidos pode ser considerado uma infração legal, com força a gerar uma reparação por danos morais a quem se sentir lesado no seu direito ao sossego e de vizinhança.

Essa questão do direito ao silêncio está embasada através instrução normativa NBR 10151, emitida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). No caso, o documento elege critérios técnicos para níveis de admissibilidade de ruídos nas áreas residencial, comercial, hospital, escolar, industrial e rural. Em se tratando de região estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas, o limite estabelecido é de 50 decibéis para o dia e de 45 decibéis para o período noturno. Tal métrica é utilizada em ações judiciais de direito ao silêncio na sua forma geral, em litígio entre vizinhos.

Eu um caso prático, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirmou em 2019 a condenação em danos morais ao tutor de dois cachorros, que exorbitaram o limite admissível de ruídos de latidos no exercício ao seu direito de vizinhança. Neste caso, a autora ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra seu vizinho em que reclamava do constante e excessivo barulho advindos dos latidos dos pets mesmo durante o dia, que se repetia no período noturno.

Na decisão, os desembargadores do TJDF frisaram “que o barulho excessivo produzido pelos latidos alcançou nível de ruído de 99 decibéis, acima do limite permitido para o período diurno – de 55 decibéis, conforme previsto na Norma Brasileira 10.151/2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Com isso, a Turma manteve a sentença e reconheceu a violação do direito de vizinhança da autora ao uso tranquilo e sossegado de sua propriedade residencial. Além disso, impôs obrigações de fazer aos proprietários dos animais, como o treinamento e o adestramento dos cães com profissional especializado e a realização de passeios diários com eles, para reduzir os níveis de estresse provocado por eventual “síndrome da ansiedade de separação”, de modo a tornar o convívio social entre os vizinhos pacífico e harmônico”.

O direito de vizinhança está disciplinado no art. 1.277 do Código Civil de 2002, em que dista: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Na mesma coluna legal, o art. 944 prescreve o direito de reparação mediante a extensão do ano causado. Aqui neste tema que trago, cabível, portanto, a indenização pecuniária por danos morais e a obrigação do tutor do animal em adestrá-lo para o bom convívio social ou outra medida que venha resultar no cumprimento da decisão judicial.

Assim sendo, o silêncio residencial, principalmente no período noturno, é essencial para a convivência em sociedade não se admitindo desta forma qualquer extrapolamento das regras em relação aos limites aceitáveis para fins de emissão de barulho ou ruído. O silêncio é um direito inerente à saúde e ao sossego de todos os indivíduos, mesmo que isso envolva o pet como o centro do debate.

Portanto, a regra de ouro é a proporcionalidade, sendo que o pet latir uma vez ou outra durante o dia ou mesmo durante a noite é aceitável e esperado. Agora, um animal que passa o dia todo e mesmo toda a noite emitido ruídos que ultrapassam o limite legal é inadmissível para o sagrado direito ao silêncio e descanso.

Amamos os pets doguinhos, mas o silêncio é um direito de todos nós enquanto sociedade civil organizada e sob o manto da Lei.

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