A Segunda Turma do STF decidiu, por unanimidade, manter no cargo um candidato aprovado para a Polícia Militar do Ceará, mesmo sem cumprir o requisito de idade mínima de 21 anos previsto no edital. O caso, que se arrasta há 24 anos, chegou ao Supremo por meio de um Recurso Extraordinário (RE 1486706) apresentado pelo Estado do Ceará contra a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que permitiu a participação do candidato no concurso.
O caso:
Em 1999, o candidato, então com 19 anos, foi autorizado a participar do concurso da PMCE por meio de decisões judiciais. Ele cumpriu todas as etapas do processo e, ao ser nomeado e tomar posse, já havia completado 21 anos, conforme exigido pelo edital. O Estado recorreu ao STF, alegando que a permanência do candidato violava o princípio da isonomia, já que ele não havia cumprido o requisito de idade mínima no início do processo seletivo.
A decisão:
O ministro André Mendonça, relator do caso, destacou que, segundo a jurisprudência consolidada do STF, restrições em concursos públicos devem ser justificadas pela natureza da função e previstas em lei, não apenas no edital. Mendonça ressaltou que, neste caso, não havia uma lei que estabelecesse uma idade mínima para o cargo, tornando a restrição inválida.
Desdobramentos:
O Estado do Ceará questionou a decisão do relator por meio de um agravo regimental, que foi julgado em sessão virtual da Segunda Turma do STF encerrada em 9 de agosto. Por unanimidade, o colegiado manteve a decisão de Mendonça, enfatizando que o recurso apenas repetia argumentos já rejeitados. O candidato, agora com 43 anos, continua no cargo da PMCE, assegurado pela decisão do Supremo.
Por que importa:
A decisão reforça o entendimento do STF de que requisitos para concursos públicos precisam de respaldo legal, e não apenas editalício. O caso também destaca a morosidade judicial, já que a disputa se prolongou por mais de duas décadas.
Fonte: STF