O fato: O juiz Victor Nunes negou a liminar solicitada por André Fernandes (PL), com base na afirmação de Evandro Leitão (PT) de que “Valdemar Costa Neto (presidente nacional do Partido Liberal) repassou milhões para a campanha” do candidato apoiado pelo ex-presidente Bolsonaro.
André afirma que Evandro atribui diretamente a Valdemar da Costa Neto a responsabilidade pelo repasse de valores significativos à sua campanha.
Confira trechos do documento:
No caso em análise, não vejo desinformação na mensagem de que Valdemar Costa Neto, na condição de presidente do partido do candidato requerente tenha repassado recursos para a campanha do candidato ANDRE FERNANDES, o fato de mencionar que o presidente do PL foi condenado por corrupção e comanda o Centrão, pauta-se no legítimo exercício da crítica política que é assegurada na seara do debate político-eleitoral.
Ainda que comentários e manifestações possam ser aparentemente desconexos ou incoerentes entre possíveis candidatos, a disputa de ideias, o levantamento de opiniões, a revelação de informações que possam gerar debates, compõe a própria estrutura da democracia e não podem ser tolhidas. Desse modo, não se identificando mensagem com conteúdo claramente ofensivo ou sabidamente inverídico, cabe ao candidato representante, em sua própria propaganda eleitoral, apresentar seus argumentos para, assim, tentar convencer o eleitor que sua narrativa é a correta.
Não se verifica, na situação em exame, propaganda eleitoral irregular, haja vista que as asserções proferidas em nada ultrapassaram os limites admitidos para expressão da liberdade de opiniões. Ademais, não constam expressões aviltantes, difamatórias capazes de atingir direitos da personalidade do representante.
Em conclusão, examinada, em sede inicial e não exauriente, a situação jurídica conflituosa, à luz dos preceitos normativos que lhe conferem disciplina, bem como dos postulados hauridos da doutrina e jurisprudência, tenho que a situação em destaque não demonstra a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela inibitória de urgência requerida. Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar