STJ reafirma impenhorabilidade de bem de família mesmo em inventário

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O Plenário do STJ.| Foto: Bárbara Cabral / STJ​

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e reforçou que imóveis qualificados como bem de família devem ser impenhoráveis mesmo incluídos em ação de inventário.

O caso envolveu um apartamento onde residia uma das herdeiras que cuidava dos pais falecidos. Em execução fiscal da Fazenda do Rio Grande do Sul, o inventariante pediu reconhecimento do direito real de habitação da filha e a impenhorabilidade do imóvel, que foi negada pelas instâncias inferiores.

🔴 Entendimento do TJRS e decisão do STJ

O TJRS entendeu que o imóvel, pertencente ao espólio, deveria ser usado para pagar as dívidas do falecido antes de ser transmitido aos herdeiros. O STJ cassou esse entendimento, destacando que o imóvel deve ser protegido como bem de família independentemente do estágio do inventário.

🔴 Por que isso importa

A decisão reforça a proteção do direito à moradia digna e a função social da impenhorabilidade do bem de família. Ela assegura que imóveis essenciais à residência familiar não sejam penhorados para quitar dívidas do espólio, garantindo segurança e estabilidade para a família.

Além disso, traz clareza ao Judiciário sobre o momento correto para avaliar essa proteção, evitando prejuízos aos herdeiros em processos de inventário que podem ser longos.

🔴 Vá mais fundo

O ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, destacou que o TJRS não analisou as provas que indicavam a qualificação do imóvel como bem de família, o que deve ser revisto no novo julgamento. Essa decisão reforça o respeito ao devido processo legal e à ampla análise dos direitos em litígio.

O bem de família está protegido pela Lei 8.009/1990, que impede a penhora do imóvel residencial, exceto em casos específicos previstos em lei, protegendo o direito básico à moradia da família.

🔴 Conclusão

Com essa decisão, o processo de inventário não pode mais ser usado para impedir a defesa da impenhorabilidade do imóvel, representando um avanço importante para a jurisprudência e para a proteção dos direitos dos cidadãos

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