A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um importante precedente sobre partilha de bens em sociedades empresariais: o ex-cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos pela empresa ao ex-cônjuge sócio, referentes às cotas sociais comuns, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.
O caso teve origem em um divórcio no qual o ex-marido buscou a meação das cotas que a ex-esposa possuía em uma sociedade adquirida durante o casamento. Após decisões contrárias nas instâncias inferiores, o recurso chegou ao STJ.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso (REsp 2.223.719), destacou que, com a separação de fato, o regime de bens se encerra e inicia-se um condomínio sobre os bens comuns. Assim, o ex-cônjuge passa a ser um “cotista anômalo”, com direito apenas aos frutos patrimoniais das cotas — lucros e dividendos — mas sem participar da administração da empresa.
O entendimento aplica os artigos 1.319 e 1.027 do Código Civil, garantindo ao ex-cônjuge o direito de crédito sobre os resultados econômicos das cotas até o pagamento integral dos haveres.
🔹 Critério de cálculo justo
A relatora ainda pontuou que, embora os sócios possam definir livremente a metodologia de apuração, o balanço de determinação é o método aplicável na ausência de previsão contratual, conforme o artigo 606 do Código de Processo Civil.
⚖️ Cotas sociais regidas pelo condomínio
Segundo o STJ, as cotas sociais passam a ser regidas pelas regras do condomínio, conforme os artigos 1.319 e 1.027 do Código Civil, garantindo ao ex-cônjuge o direito de crédito pelos resultados econômicos das cotas até o pagamento integral dos haveres.
📊 Critério de cálculo deve ser justo
A relatora reforçou que, embora os sócios tenham autonomia para definir o critério de apuração dos haveres, deve-se aplicar o balanço de determinação na falta de previsão contratual, conforme o artigo 606 do CPC. O método assegura uma avaliação equitativa e transparente das participações, evitando prejuízos à parte que deixou de integrar a sociedade.
🔍 Vá mais fundo
A decisão vai além de uma simples disputa patrimonial. O STJ reconhece que o direito de meação não se restringe às cotas sociais em si, mas se estende aos frutos e rendimentos gerados por elas até o momento da efetiva liquidação.
Na prática, isso significa que o ex-cônjuge, mesmo sem status de sócio, não pode ser privado dos ganhos econômicos provenientes de um patrimônio que também lhe pertence.
O entendimento reforça a equidade nas relações patrimoniais pós-divórcio, especialmente em uniões com participações empresariais complexas.
💡 Por que isso importa
Protege o patrimônio comum: impede que um dos cônjuges se beneficie sozinho dos lucros de cotas adquiridas durante o casamento.
Cria segurança jurídica: uniformiza a jurisprudência sobre partilha de bens empresariais após a separação.
Impacta contratos e divórcios empresariais: orienta advogados e juízes sobre como calcular os haveres e dividendos nas dissoluções conjugais.
Valoriza a transparência nas sociedades: estimula cláusulas claras de apuração e partilha, prevenindo litígios futuros.
A decisão reforça a proteção patrimonial nas dissoluções conjugais envolvendo sociedades empresárias e delimita os direitos do ex-cônjuge sobre os frutos das cotas, mesmo sem vínculo societário direto.
📘 Leia o acórdão completo: REsp 2.223.719/STJ.