A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada pela Ambev S.A. a uma gerente que, durante um happy hour em um bar, ofereceu aos colegas uma bebida que, segundo apuração interna, continha álcool em gel.
Para o colegiado, o episódio configurou quebra da confiança essencial à relação de emprego. A alegação de que tudo não passava de uma “brincadeira” não pôde ser reavaliada na fase recursal, diante da vedação ao reexame de fatos e provas.
Mistura foi apresentada como “nova bebida”
Após um workshop corporativo, parte da equipe seguiu para um bar. De acordo com a empresa, a gerente e um colega prepararam uma mistura alcoólica com guaraná e a ofereceram aos demais como se fosse “uma nova bebida da Ambev”.
Alguns empregados provaram e estranharam o gosto. Em seguida, foi comentado que a bebida teria álcool em gel. No dia seguinte, um dos colegas relatou desconforto à empresa, o que levou à abertura de sindicância interna.
Durante o procedimento, depoimentos indicaram que a bebida foi oferecida sem esclarecimento prévio sobre seu conteúdo. O outro empregado envolvido afirmou que ambos chegaram a espirrar álcool em gel no copo antes de oferecê-lo aos colegas. A gerente também reconheceu que mencionou o produto. Ambos foram dispensados por justa causa.
Defesa alegou ambiente informal
Na reclamação trabalhista, a gerente sustentou que não adulterou a bebida e que o encontro ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho. Segundo ela, tratava-se de mistura de licor alemão com guaraná e rodelas de laranja, e a referência ao álcool em gel teria sido apenas uma brincadeira.
A empresa argumentou que a dispensa só foi aplicada após sindicância que assegurou o direito de defesa, e que os depoimentos confirmaram a gravidade da conduta, sobretudo diante dos riscos associados ao álcool em gel — geralmente com concentração de 70% e outros componentes químicos.
Mau procedimento e quebra de confiança
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região enquadraram o caso como mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Embora o fato tenha ocorrido fora do ambiente formal de trabalho, o TRT entendeu que a conduta violou padrões mínimos de comportamento e comprometeu a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício.
Ao analisar o recurso de revista, o relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo, ressaltou que o TRT baseou-se em prova robusta. Assim, aplicou-se a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nessa fase processual.
A Turma também destacou que a jurisprudência admite a justa causa mesmo em falta isolada, quando a gravidade do ato é suficiente para romper a fidúcia contratual.
A decisão foi unânime.








