
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, validar normas que autorizam a realização de vaquejadas no Brasil, desde que sejam observados critérios mínimos de proteção ao bem-estar animal. A decisão foi tomada pelo plenário da Corte no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5772, concluído na sessão desta quinta-feira (5).
Com o entendimento firmado pelos ministros, a prática permanece permitida, mas condicionada ao cumprimento das regras previstas na legislação. O descumprimento dessas exigências pode resultar em responsabilização administrativa e penal por maus-tratos a animais.
Debate constitucional
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionava a constitucionalidade da Emenda Constitucional 96 de 2017 e de duas leis federais que tratam da vaquejada.
A emenda foi aprovada pelo Congresso Nacional após decisão anterior do próprio STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4983, em 2016, quando a Corte declarou a inconstitucionalidade da prática sob o argumento de que haveria crueldade contra animais.
A reação política à decisão levou à aprovação da emenda constitucional e da Lei 13.364 de 2016, que reconheceu a vaquejada como manifestação cultural e patrimônio cultural imaterial brasileiro.
Também foi questionada na ação a Lei 10.220 de 2001, que regulamenta a profissão de peão de rodeio e inclui a vaquejada entre as modalidades esportivas da atividade.
Segundo a PGR, essas normas violariam o artigo 225 da Constituição Federal, que determina a proteção da fauna e proíbe práticas que submetam animais à crueldade.
Regras de proteção aos animais
Durante a tramitação da ação, o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.873 de 2019, que estabeleceu critérios mínimos de proteção aos animais nas competições.
Entre as exigências previstas estão:
- garantia de água, alimentação e descanso aos animais;
- assistência médico-veterinária durante os eventos;
- uso de protetor de cauda nos bovinos;
- utilização de areia adequada nas pistas de competição.
Essas regras passaram a integrar o conjunto de medidas destinadas a assegurar o bem-estar animal nas provas.
Voto do relator
No julgamento da ADI 5772, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, acolheu proposta apresentada pelo ministro Cristiano Zanin para declarar constitucionais as expressões “a vaquejada”, presentes na Lei 13.364/2016, e “as vaquejadas”, previstas na Lei 10.220/2001.
Segundo os ministros, a validade da prática está condicionada à observância das normas legais destinadas à proteção dos animais.
Para Zanin, a legislação estabelece um conjunto mínimo de garantias que devem ser respeitadas durante as competições. Caso essas exigências não sejam cumpridas, a atividade poderá ser considerada ilegal.
Nesse cenário, organizadores e participantes podem ser responsabilizados com base nas sanções administrativas e penais previstas na legislação ambiental para casos de maus-tratos.
Divergências
O entendimento majoritário não foi unânime. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, além da ministra Cármen Lúcia.
Apesar das divergências, prevaleceu a tese de que a vaquejada pode ser realizada no país quando respeitadas as normas de proteção ao bem-estar animal.







