STF restringe uso de relatórios do Coaf e impõe trava à fishing expedition (pesca probatória)

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Fachada do edifício sede do Supremo Tribunal Federal – STF

Em uma decisão de forte repercussão para o sistema de justiça criminal e para o equilíbrio entre persecução penal e garantias fundamentais, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), fixou na última sexta-feira, 27, novos parâmetros para a requisição e utilização dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) produzidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

A liminar foi proferida no Recurso Extraordinário 1.537.165 (Tema 1404 da repercussão geral) e endurece o controle sobre o acesso a dados financeiros sensíveis, ao estabelecer que a falta de observância estrita dos critérios definidos pela Corte torna ilícita a prova obtida, bem como todas as provas dela derivadas.

A decisão atinge diretamente investigações criminais, procedimentos administrativos sancionadores e também pedidos formulados por Poder Judiciário, CPI e CPMI, impondo uma guinada garantista em um dos temas mais sensíveis da atual agenda penal brasileira.

RIF não pode ser atalho investigativo

O ponto central da liminar é claro: o RIF deixa de poder ser utilizado como um mecanismo de prospecção patrimonial genérica ou como “atalho” para descobrir se há algo contra alguém.

Ao examinar o caso, Moraes destacou que a controvérsia constitucional não está na existência do instrumento em si, mas no modo como ele vinha sendo requisitado e incorporado a procedimentos estatais. Segundo o relator, o problema está justamente na banalização de uma ferramenta excepcional:

“O ponto central da controvérsia constitucional reside não na existência ou na validade abstrata da inteligência financeira, mas na forma como os RIFs vêm sendo requisitados, incorporados e utilizados em procedimentos estatais, muitas vezes sem investigação formal instaurada, sem finalidade sancionadora definida e sem controle jurisdicional efetivo.”

Na prática, o STF sinaliza que o Coaf não pode ser acionado como porta de entrada para devassas patrimoniais preliminares, tampouco como mecanismo de filtragem informal de alvos.

Investigação formal passa a ser requisito obrigatório

A partir da decisão, os relatórios somente poderão ser requisitados quando houver:

  • inquérito policial formalmente instaurado;
  • procedimento investigatório criminal (PIC) do Ministério Público; ou
  • processo administrativo ou judicial de natureza sancionadora, voltado à apuração de ilícitos e eventual aplicação de sanções.

O ministro foi expresso ao limitar o uso constitucionalmente legítimo dos RIFs:

“Os RIFs somente podem ser legitimamente utilizados quando inseridos em: a) investigações criminais formalmente instauradas, no âmbito de Inquérito Policial ou Procedimento Investigatório Criminal conduzido pelo Ministério Público; ou b) processos administrativos ou judiciais de natureza sancionadora.”

Com isso, ficam fora do radar de legitimidade:

  • procedimentos meramente informativos;
  • verificações preliminares sem caráter sancionador;
  • apurações exploratórias;
  • investigações prospectivas;
  • litígios patrimoniais privados.

É um recado direto contra a utilização expansiva de inteligência financeira sem lastro procedimental mínimo.

“Pesca probatória” entra no centro da decisão

Um dos pontos mais relevantes da liminar é a vedação expressa à chamada fishing expedition, ou “pesca probatória” — expressão que, cada vez mais, ganha força no vocabulário do processo penal brasileiro.

Moraes fixou que o RIF não pode ser a primeira nem a única diligência da investigação. Ou seja: não basta abrir um procedimento e, logo em seguida, pedir ao Coaf um relatório para “ver o que aparece”.

A decisão é categórica:

“O Relatório de Inteligência Financeira não pode constituir a primeira ou única medida adotada na investigação, havendo necessidade de demonstração concreta de sua necessidade.”

Mais do que isso, o relator determinou que, se essa irregularidade for constatada posteriormente, o material deverá ser invalidado e desentranhado, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade funcional.

Esse trecho tende a gerar impacto imediato em habeas corpus, exceções de ilicitude probatória, pedidos de desentranhamento e nulidades em investigações em curso, especialmente em operações estruturadas com base em relatórios financeiros obtidos logo na abertura dos procedimentos.

A “epidemia” de uso abusivo e o alerta institucional do STF

A decisão foi fortemente influenciada por informações levadas aos autos pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), que relatou supostos abusos na chamada Operação Bazaar, em São Paulo.

Segundo o relator, as informações apontam para um padrão preocupante: agentes estatais estariam se valendo de RIFs fora de investigações formais, utilizando os dados para identificar previamente pessoas físicas e jurídicas com movimentação financeira relevante e, a partir disso, instaurar apurações informais ou clandestinas.

Moraes descreveu o fenômeno com termos contundentes:

“Foram identificadas práticas sistemáticas de requisição e utilização de RIFs à margem de investigações formais, inclusive sem prévia instauração de inquérito policial ou procedimento investigatório criminal regularmente constituído.”

Em outro trecho, o ministro menciona as chamadas “investigações de gaveta”:

“Determinados agentes estatais valiam-se do acesso a relatórios de inteligência financeira para identificar pessoas físicas e jurídicas com movimentação financeira relevante, instaurando, a partir daí, apurações informais ou clandestinas, desprovidas de lastro procedimental mínimo, fenômeno descrito nos autos como verdadeiras ‘investigações de gaveta’.”

O relator ainda registra que o quadro foi tratado nos autos como uma “epidemia”:

“A gravidade do quadro é reforçada pelo fato de que as próprias autoridades responsáveis pela apuração descreveram o fenômeno como uma ‘epidemia’ na utilização de RIFs.”

O uso dessa linguagem pelo STF não é trivial. Revela a percepção de que não se trata de um desvio isolado, mas de um risco sistêmico para o modelo de investigação criminal.

Privacidade financeira e autodeterminação informacional ganham peso

Outro aspecto relevante da decisão é a ênfase dada à privacidade financeira e à autodeterminação informacional.

Embora o STF não equipare tecnicamente o RIF a uma quebra direta de sigilo bancário, o ministro reconhece que esses relatórios têm alto potencial invasivo porque permitem reconstruir fluxos financeiros, padrões de comportamento econômico e vínculos patrimoniais.

Nas palavras do relator:

“Ainda que não representem, sob o prisma técnico, a quebra direta de sigilo bancário, é inegável que os RIFs permitem reconstrução de fluxos financeiros; revelam padrões de comportamento econômico e indicam vínculos patrimoniais e negociais relevantes.”

E conclui:

“Produzem impacto significativo na esfera da privacidade e da autodeterminação informacional, o que impõe a submissão de sua utilização a critérios rigorosos de legalidade, necessidade e proporcionalidade.”

Esse raciocínio reforça uma tendência contemporânea do STF: a de reconhecer que dados financeiros estruturados e tratados por inteligência estatal exigem proteção reforçada, mesmo quando não há quebra formal de sigilo bancário em sentido clássico.

Seis filtros obrigatórios para pedidos ao Coaf

A liminar consolidou seis requisitos objetivos que passam a balizar os pedidos de acesso aos RIFs:

  1. Existência de procedimento formalmente instaurado, com lastro documental e finalidade penal ou sancionadora delimitada;
  2. Identificação objetiva do investigado, com indicação expressa se se trata de pessoa física ou jurídica;
  3. Pertinência temática estrita entre o conteúdo solicitado e o objeto da apuração;
  4. Vedação à pesca probatória, impedindo que o RIF seja a primeira ou única diligência;
  5. Aplicação obrigatória dos critérios a pedidos judiciais, CPI e CPMI;
  6. Vedações expressas para uso em verificações preliminares, notícias de fato, VPIs, sindicâncias não punitivas, auditorias administrativas e outros procedimentos sem natureza penal ou sancionadora.

Na prática, o STF cria uma espécie de protocolo constitucional mínimo para o uso dos relatórios do Coaf.

Prova ilícita e contaminação das derivadas

Talvez o trecho mais impactante da decisão esteja na consequência jurídica do descumprimento.

Moraes afirma que a ausência de observância estrita dos requisitos “afasta a legitimidade constitucional” do uso dos RIFs, tornando ilícita a prova produzida e também todas as provas derivadas — uma aplicação direta da teoria dos frutos da árvore envenenada.

O relator foi taxativo:

“A ausência da estrita observância dos requisitos previstos na presente decisão afasta a legitimidade constitucional do uso das informações e dos relatórios de inteligência financeira (RIFs), inclusive em relação àqueles já fornecidos e juntados às investigações e processos, e constitui ilicitude da prova produzida, bem como de todas dela diretamente derivadas, nos termos do artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal; sendo, portanto, inadmissíveis.”

Esse ponto pode irradiar efeitos imediatos em:

  • ações penais em curso;
  • inquéritos policiais;
  • PICs do Ministério Público;
  • procedimentos administrativos sancionadores;
  • pedidos de nulidade de busca e apreensão, quebras de sigilo e outras diligências subsequentes;
  • revisões de casos já estruturados a partir de RIFs requisitados em desconformidade.

Por que isso importa

A decisão do STF não enfraquece o combate à lavagem de dinheiro — mas redefine seus limites constitucionais.

O recado institucional é duplo:

  • sim, o Estado pode e deve utilizar inteligência financeira para reprimir criminalidade grave;
  • não, isso não autoriza o uso indiscriminado do Coaf como instrumento de devassa patrimonial sem base procedimental concreta.

O próprio ministro sintetiza essa lógica ao afirmar:

“É precisamente em hipóteses dessa natureza que se impõe a atuação desta SUPREMA CORTE, não para inviabilizar a persecução penal legítima, mas para assegurar que instrumentos de natureza excepcional não sejam convertidos em mecanismos ordinários de investigação indiscriminada.”

Para advogados criminalistas, constitucionalistas e profissionais que atuam com compliance, lavagem de dinheiro e persecução patrimonial, a liminar inaugura um novo eixo argumentativo: a legalidade do RIF deixa de ser apenas um debate sobre compartilhamento de dados e passa a exigir exame rigoroso de forma, finalidade, necessidade e cronologia do procedimento.

Julgamento do mérito ainda será marcado

Apesar do peso da decisão, trata-se de medida liminar. O mérito do Tema 1404 ainda será julgado pelo Plenário do STF, em data a ser pautada.

Mas, até lá, a mensagem da Corte já está dada: não há espaço constitucional para o uso rotineiro, genérico e exploratório dos relatórios do Coaf.

Em tempos de expansão das ferramentas de inteligência estatal, o Supremo recoloca no centro do debate uma premissa essencial do Estado de Direito: o combate ao crime não dispensa forma, limite e controle.

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