Qual a pena para quem destrói o patrimônio público ou particular? Cortez responde

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Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Articulista do Focus.jor.

Por Frederico Cortez
cortez@focuspoder.com.br
Caros leitores do Focus, desde a semana passada o estado do Ceará está sendo alvo de uma série de ataques contra ônibus, viadutos, carros de limpeza urbana, ambulâncias, prédios públicos, carros particulares e empresas. Infelizmente. Muitos presos até o momento, dentre os acusados estão maiores e menores de idade, importante destacar também o trabalho aguerrido da polícia no combate ao crime.
“- Certo Cortez, mas então qual a punição para quem incendiar ônibus, ambulâncias, prédios públicos, viadutos, equipamentos de trânsito, casas, empresas e carros particulares?”
Pessoal, existem várias situações para o devido enquadramento dos criminosos que cometerem os crimes de dano, como os citados acima. O Código penal brasileiro estabelece a condenação de detenção, que vai de 03 a 08 anos, mais multa, para quem causar incêndio, colocando em perigo a vida ou o patrimônio público ou de terceiros. Há, quem fabricar, adquirir, transportar, possuir ou fornecer material explosivo será condenado, também, a pena de detenção de 06 meses a 02 anos. Aqui, estão incluídos incêndios contra ônibus, carros de limpeza urbana, prédios públicos e patrimônio particular.
Tem mais, viu! Se no crime for comprovado o encorajamento para que outras pessoas participem de tais ilícitos, caberá a condenação sobre “incitação ao crime”, cuja pena é de detenção de 03 a 06 meses. Acabou não, espere. Uma vez identificada a participação de três ou mais pessoas em dano ao patrimônio público, a pena é de 01 a 03 anos de reclusão. Detalhe importante, se tiver participação de menor de idade neste delito, a pena poderá chegar até quatro anos e meio. Ah, quem fizer apologia ao crime ou ao criminoso também será condenado a detenção de 03 a 06 meses.
“- E Cortez, fora isso tem outras condenações?”
Claro, se por exemplo um determinado incêndio colocar em risco a vida de pessoas, causando ferimentos leves, médios ou graves (crime de lesão corporal ou tentativa de homicídio) ou a própria morte (homicídio), outras condenações serão somadas. Aqui, as penas são mais pesadas ainda, podendo chegar até 30 anos de cadeia em caso de morte.
Importante aqui. Além do Código Penal brasileiro, os crimes de grandes proporções que atentem contra segurança nacional, a ordem política e social são tipificados na Lei de Segurança Nacional, editada em 1983. Assim, crimes de sabotagem contra meios e vias de transporte, tem condenação de reclusão em até 30 anos. Consta também, como crime punível com reclusão de 02 a 06 anos, o emprego de violência ou grave ameaça o exercício dos poderes da União ou dos Estados. Para a Lei de Segurança Nacional, o regime do cumprimento da pena é fechado. No caso do Ceará, tanto o fórum trabalhista do município de Caucaia-CE, como a justiça eleitoral cearense, suspenderam o seu funcionamento em razão dos atentados que o estado do Ceará vem sofrendo, nos últimos dias.
Fato. Independentemente de qual lei seja aplicada para quem cometer incêndio e depredação contra o patrimônio público, ônibus, ambulâncias carros de limpeza urbana, casas, empresas e carros particulares, usando dinamite ou coquetel molotov, ou algo que provoque o incêndio, a pena ultrapassará facilmente os 15 anos de xadrez e a depender do resultado, aí mais que duplicará,  vai par mais de 30 anos,  fora a multa. Hora do conselho: não é com violência e nem ameaça que se conquista direitos ou tenha suas reivindicações atendidas. O Brasil é um Estado Democrático de Direito, com leis e assim todos estão abaixo dela. A obrigação do Estado é garantir o direito de ir e vir, bem como a proteção da vida da população e do seu patrimônio. A lei é dura, mas é a lei!
Resposta ao leitor. O “Cortez responde” que foi ao ar no dia 05/01, tratou sobre a diferença entre a posse e o porte de armas. O leitor Dirceu Abimael perguntou por e-mail (cortez@focuspoder.com.br ) qual é a base legal para o Defensor Público ter o direito ao porte de arma. Olá, caro Dirceu, as Defensorias Públicas estaduais são regidas por leis próprias, no caso do estado do Ceará, o Defensor Público cearense tem o direito ao porte de arma com base na Lei Complementar nº06, de 28/04/1997, em seu art. 64, inciso III. Assim, cada Defensoria Pública dos estados tem sua autonomia para instituir sua própria lei, definindo assim os direitos e deveres dos membros da instituição. Veja bem prezado Dirceu, o Defensor Público, seja estadual ou federal (União), está alinhado aos juízes e promotores de justiça no que pese às prerrogativas (direitos). Juiz e Promotor de Justiça têm direito ao porte de arma. Portanto, trata-se de um princípio de igualdade de tratamento. Claro, que pode haver Defensoria Pública de alguma unidade da federação que não tenha concedido ainda porte de arma para o seu membro. Mas o Direito garante, em sua essência. Espero ter respondido a sua dúvida e grato pela sua pergunta. Continue acompanhando o Focus.jor.
Até o próximo “Cortez responde”. Envie suas dúvidas para e-mail cortez@focuspoder.com.br ou pelo whatsapp (85) 99431-0007

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