
Desabou um prédio em Fortaleza, com vítimas fatais. A imprensa relata acontecimentos idênticos em Belém, Belo Horizonte, Salvador, Rio de Janeiro, São Paulo. Projetos imperfeitos ou mal executados, manutenção negligente, reparos mal conduzidos, síndicos e condôminos desidiosos, irregularidades praticadas por construtores, toleradas pelos adquirentes, ignoradas por corretores e autoridades (ir)responsáveis explicam as tragédias. É inacreditável que um prédio construído há quarenta anos não tenha registro oficial, mesmo pagando IPTU. Os proprietários não tinham registro cartorial. Autoridades municipais não fiscalizam a regularização das construções. O corpo de Bombeiros não fiscaliza as condições de segurança dos prédios. Falta empenho. Sobra corrupção.
O jeitinho brasileiro está presente nas tragédias. O “homem cordial” (formulação polêmica de Sérgio Buarque de Holanda, 1902 – 1982) flexibiliza normas. Pode ser estimulado por propina, indiferença, negligência, irresponsabilidade ou por atitude análoga ao exercício arbitrário das próprias razões, crime tipificado no art. 345 CPB. Alguém, na cadeia de responsabilidades, acha, seguindo as próprias razões, que os procedimentos legais não são necessários ou não deveriam ser exigidos no caso concreto. O caso dos edifícios é regulado por outros dispositivos legais que não o artigo citado. O espírito do jeitinho brasileiro, passando por cima das normas escritas, representa a prevalência das próprias razões, seguindo as mais diversas motivações.
O STF, guardião da Lei Maior e de todo o ordenamento jurídico, reforça a continuidade do jeitinho aludido. Exerce arbitrariamente as próprias razões. Alega, na fundamentação de decisões contra legem, que o Direito é dinâmico, inferindo por isso, a mesma dinamicidade para os textos escritos. Utiliza o dever de ser justo para passar por cima das normas escritas. Lança mão da “interpretação conforme” para legislar positivamente, introduzindo disposições inteiramente distintas da norma submetida ao procedimento citado. A Corte Constitucional tem apenas a prerrogativa de legislar negativamente, afastando normas inconstitucionais.
Legislar positivamente é jeitinho arbitrário. Viola o princípio da separação dos poderes. É atitude de quem confessadamente afirma, conforme palavras do ministro Luís Roberto Barroso, “quando o processo histórico emperra, é preciso que uma vanguarda iluminista faça com que avance. E este é o papel que o STF poderá desempenhar no dia de hoje”. É a presunção de encarnar o papel dos reis filósofos de Platão (428/427 – 348/347). É o desprezo pela vontade dos governados. É o descaso pela distinção entre decisão técnica e escolha política. É a presunção de um saber superior no campo valorativo, conforme atitude descrita por Thomas Sowell (1930 – vivo) como de intelectual ungido. É a herança iluminista de quem se imagina intelectual e moralmente superior. A boa formação intelectual, todavia, não guarda relação com a formação moral, com o caráter ou com o equilíbrio emocional.
O conhecimento humanístico não tem a previsibilidade das ciências da natureza. Os fenômenos históricos e sociais não são recorrentes, já que entre os seus fatores encontra-se a ação finalista de agentes dotados da condição de sujeitos da ação. A prática da sofocracia desde o STF até fiscais das condições de prédios que desabam é análoga ao exercício arbitrário da próprias razões e – exercida pelo Pretório Excelso – é antidemocrática.







