
Por Uinie Caminha
Post convidado
Desde 2011 discute-se, nas duas casas do Congresso Nacional, textos de um possível (e agora provável), novo Código Comercial para o Brasil. Entre idas e vindas, textos distintos (mas semelhantes) passaram por comissões especiais na Câmara e no Senado. Comissões de juristas foram formadas para redigir, analisar, modificar e palpitar sobre o Código. Muitas audiências públicas foram realizadas. Atualmente, o PL 1572/11 está arquivado na Câmara, e o PLS 487/13 tramita no Senado. No final de 2018, foi aprovado na Comissão Especial designada para analisá-lo e, agora, sob a relatoria da Senadora Soraya Tronicke, entra novamente em pauta.
Fato é que, durante todos esses anos, houve intensa discussão entre juristas e entidades representativas de classes sobre o texto do Código, e mesmo sobre a necessidade de um Código a regular as atividades econômicas privadas. Para alguns, a “era das codificações” está no passado e melhor seria apenas promover mudanças no Código Civil e editar outras leis esparsas. Para outros, junto aos quais estou, um Código significa bem mais que um apanhado de artigos e, traz, em si, um simbolismo que, no Brasil, tem grande relevância.
Nosso país tem uma estranha característica de simplesmente ignorar algumas leis… é a velha estória de leis que “pegam ou não pegam”. Cito o exemplo simples, mas não conhecido por muitos – até por que não pegou – da Lei 13.726/18, que dispensa a autenticação de cópias, reconhecimento de firmas e alguns documentos pessoais para interação com órgãos do governo. O texto teve o louvável propósito de diminuir a brutal burocracia que pesa sobre o cidadão brasileiro, que é massacrado por exigências risíveis em qualquer país civilizado do mundo. Porém, na prática, na lida diária com os diversos órgãos públicos, pode-se notar que essa Lei, que quase não teve repercussão, definitivamente, não pegou.
Mais recentemente, e com bem mais “barulho”, a Lei 13.874/19, que institui a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica, traz disposição similar. A meu ver, terá mais sucesso na tarefa. Isso não advém da melhor qualidade do texto ou de diferente força normativa, mas da repercussão que a lei teve. Não se trata de um Código, mas de uma Lei que tem nome e sobrenome, e traz uma Declaração de Direitos entre seus artigos.
Pois bem. Atualmente, a matéria comercial se encontra, parte no Código Civil de 2002, parte em legislação esparsa. Há, também, a matéria de Direito Marítimo que ainda é regulada pelo Código Comercial de 1850. Não temos, pois, um núcleo norteador da matéria.
Ocorre que, desde os anos de 1980, o Direito vem sofrendo a influência de autores como Ronald Dworkin e Robert Alexy, que basicamente pregam uma preponderância de princípios sobre regras, e ainda a maneira diferente como os dois tipos de norma são aplicados. Esse pensamento foi refletido substancialmente na Constituição Brasileira de 1988, tendo os princípios ganho papel fundamental em seu texto, nas leis infraconstitucionais que a seguiram e na interpretação daquelas anteriores que foram recepcionadas. Com esse movimento, os microssistemas jurídicos passaram a valorar de maneira importante os princípios atinentes a sua esfera de atuação, servindo de vetores para a aplicação das regras ao caso concreto.
Tratando-se especificamente das relações privadas, existem normas – princípios e regras, que se aplicam especificamente a relações entre empregados e seus empregadores, entre consumidores e seus fornecedores, entre não empresários em suas relações, mas não há regras ou princípios específicos para as relações entre empresários. Na falta de princípios especiais, comumente são aplicados, no caso concreto, aqueles adequados a outros tipos de relação. Isso traz insegurança aos empresários na aplicação da lei, e insegurança gera, inevitavelmente, altos custos de transação.
Houve muitas alterações nos textos propostos tanto na Câmara dos Deputados, quanto no Senado, entretanto, em todas persiste a ideia originária do projeto: trazer um código principiológico. O objetivo do tratamento de princípios específicos para a interpretação das relações interempresarais é exatamente evitar a utilização daqueles atinentes a outras áreas e que, por não serem adequados, podem distorcer os negócios no âmbito do Direito Comercial.
Além dos princípios, o Código moderniza muitas regras de Direito Societário, Cambial e das Obrigações e Contratos, procura trazer instrumentos eficientes no processo civil empresarial e elimina uma série de burocracias arcaicas, como, por exemplo, publicações em papel e múltiplos registros para empresas – motivo porque o Código não tem parecido tão simpático a setores afeitos a impressoras, carimbos e selos…
Assim, respondendo à pergunta que se faz no título desta breve exposição, precisamos sim, urgentemente, de um Código Comercial: porque a força que tem um Código, dentro de nosso sistema normativo, não pode ser desconsiderada. Porque precisamos de um núcleo de princípios que diferencie as relações empresariais das demais relações privadas, especialmente da reima intervencionista do Código Civil. Porque nossas normas aplicáveis ao mercado precisam ser modernizadas. Na próxima semana, serão reiniciadas as discussões no Senado com diversos juristas de todo o Brasil sobre o Código. As discussões se darão, tanto quanto ao texto, quanto sobre a própria necessidade do Código. Espero que todos dispam-se de suas vaidades e possam argumentar de forma isenta e sensata.







