A grande calamidade, por Rui Martinho

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Rui Martinho é professor da UFC, advogado, bacharel em administração, mestre em sociologia e doutor em história. Com 6 livros publicados e vários artigos acadêmicos na área de história, educação e política. Assina coluna semanal no Focus.jor.

A atual pandemia provocou o colapso da rede hospitalar nos países desenvolvidos, dotados de excelentes serviços de saúde e causou o desmoronamento do setor funerário, bem como dos necrotérios, a exemplo do ocorrido na França, Itália e em algumas cidades dos EUA. Temos um cataclisma de proporções inéditas. Grandes flagelos comprometem as atividades governamentais regulares. Quem administra bens públicos gerencia patrimônio alheio, submetendo-se, por isso, ao princípio segundo o qual tudo que não for expressamente autorizado é proibido.

A LOA (Lei Orçamentária Anual) define limites para os gastos e determina os fins aos quais devem servir. Os necessários procedimentos de controle impõem um ritmo lento aos gestores estatais. Desastre não podem esperar licitações e demais procedimentos burocráticos, nem respeitam limites orçamentários legais. A LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal, lei complementar 101, de quatro de maio de 2000) contempla a urgência das necessidades impostas por eventual hecatombe, regulamentando condutas em face de calamidade pública. Relaxa os procedimentos de controle e suspende limites orçamentários, resultados fiscais previstos na LOA e permite a realocação de recursos, entre outras medidas. A grave situação criada pelo coronavírus impõe, muito claramente, a necessidade de decretação do estado de calamidade pública. O Executivo solicitou e o Congresso aprovou a medida, até então inédita no âmbito da União. Estados e municípios, com fundadas razões, estão adotando ou já adotaram providência idêntica, sem que tenham demonstrado a necessidade, como se a pandemia atingisse simultaneamente e nas mesmas proporções todos os 5.570 municípios brasileiros.

O Congresso está se mostrando pródigo em medidas assistenciais. Inúmeros projetos estão sendo apresentados criando ou majorando novos e velhos benefícios. O reconhecimento de situações graves, somado a necessária adoção de providências antes que o cataclisma se configure podem justificar as medidas preventivas do estado de calamidade, inclusive em municípios que ainda não foram atingidos. Pedidos de socorro financeiro, partindo dos estados e dirigidos à União, estão se multiplicando. Não esqueçamos, todavia, que a maioria dos estados já se encontrava em situação de calamidade financeira antes da pandemia. Municípios, em sua maioria, são financeiramente inviáveis. A LRF e a LOA, diante da grave situação, têm os seus controles relacionados. Não é exagero, porém, pensar que o Macunaíma vai se aproveitar disso para agir, sem medo da Lava Jato, sem medo da imprensa que está inteiramente voltada para o vírus.

Tristes trópicos, como diria Claude Lévi-Strauss (1908 – 2009). Não se trata de discutir a gravidade da situação; nem transformar um problema de natureza técnica em problema político. Tampouco de recusar os procedimentos excepcionais da condição legal definida como calamidade pública. A vigilância do Tribunal de Contas da União, da Controladoria Geralda União não poderia ser exercida plenamente, submetendo providências urgentes ao compasso burocrático de rotina. Os parlamentos dos diversos entes federativos, porém, podem fiscalizar sem retardar o andamento administrativo das providências necessárias. Registre-se, finalmente, que os órgãos de imprensa devem preencher a lacuna deixada pelo afrouxamento dos controles necessários ao enfrentamento da crise.

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