A transação tributária no município de Fortaleza. Por Victor Rebouças

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Victor Rebouças é consultor tributário da Fonteles & Associados. Foto: Divulgação

A transação tributária tem sido frequentemente mencionada nos últimos dias. Esse modelo não é algo novo; consta no Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, prevista no art. 171, com a seguinte redação:

“A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso”.

O benefício da transação tributária não surgiu em função da pandemia. Verdade é que, mesmo prevista desde 1966, ela ainda não havia sido regulamentada, surgindo em boa hora por meio da Medida Provisória nº 899/2019, que se converteu na Lei Federal 13.988/2020, beneficiando assim, contribuintes que foram atingidos, economicamente, pela Pandemia (Covid-19).

O Código Tributário Nacional condicionou a adoção da transação à edição de leis de competência dos entes tributantes internalizando essa modalidade de extinção do crédito tributário e estabelecendo de forma mais objetiva seus critérios.

Com isso, em 02/09/2022, foi publicado o Decreto nº 15.402, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 311, de 16 dezembro de 2021, que regula as condições e os procedimentos para que o Município de Fortaleza e os seus sujeitos passivos possam celebrar a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não.

Conforme art. 2º, do referido Decreto, as principais finalidades da transação municipal são:

. A extinção de litígios em que o Munícipio de Fortaleza seja parte;
. A consensualidade como forma de resolução de litígios;
. A atuação judicial em harmonia com precedentes vinculantes definitivos;
. O estímulo à regularização fiscal;
. A preservação da atividade econômica;
. A menor onerosidade na cobrança da dívida e na atuação judicial do Município;
. O incremento da arrecadação da dívida municipal;
. A autonomia de vontade e boa-fé objetiva, previstas, respectivamente, pelos art. 421 e 422 do Código Civil;
. A publicidade, ressalva a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.

A adesão as modalidades de transação vêm por meio de iniciativa da Procuradoria Geral do Município, ou individual, quando proposta pelo devedor ou pelo Município de Fortaleza.

Ainda de acordo com o Decreto citado, é vedada a celebração de transação que resulte em saldo a pagar ao sujeito passivo da obrigação e tenha como devedor pessoa beneficiada com termo de transação anterior, rompido nos últimos dois anos.

Frisa-se que a Procuradoria Geral do Município regulamentará de forma detalhada o prazo para adesão à proposta, os critérios para inclusão de obrigações, por tipo de débito, os compromissos e obrigações adicionais que serão exigidos do sujeito passivo, e os demais requisitos.

Por fim, o referido Decreto estabelece alguns procedimentos por meio dos quais a Procuradoria Geral do Município declarará rescindida a transação nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 311 de 2021, tais como: o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; a comprovação de falsa declaração que ensejou a transação; o vício decorrente de dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito, entre outros.

Victor Rebouças, Assistente de Consultoria da Fonteles & Associados.

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