A criativa fronteira digital legal no embate Musk x Moraes. Por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio fundador do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito civil, direito empresarial e direito digital. Autor de diversos artigos de opinião jurídica, sendo referência bibliográfica em obras acadêmicas e livros jurídicos.

Por Frederico Cortez

Na semana passada, o ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a Polícia Federal incluísse o nome do bilionário Elon Musk no inquérito de ataque contra a soberania do Brasil. O imbróglio eclodiu quando o dono da rede social “X” (ex-twitter) liberou por conta própria contas de pessoas, que estavam com ordem judicial de bloqueio.

Pronto, isso foi a gota d’água necessária para um verdadeiro embate institucional para além das nossas fronteiras brasileiras e que ganhou as principais páginas de periódicos internacionais.

Juridicamente falando, esse enfrentamento trouxe ao centro do debate o conceito de “fronteira digital”, o que legalmente não existe no Brasil ainda, repise-se. O alarde chegou até mesmo na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, onde Jorge Messias, atual ministro da Advocacia-Geral da União, reverberou no último dia 8 em seu discurso na Comissão internacional que “o recente ataque coordenado pela extrema-direita transnacional contra a democracia brasileira”. O chefe da AGU ainda complementou, ao vaticinar que “As bigs techs precisam prestar contas e respeitar a legislação dos países onde operam. No Brasil, a liberdade de expressão é sagrada, mas não existe imunidade digital para cometimento de crimes”.

Pela primeira vez, o Supremo Tribunal Federal entra no meio de um furacão internacional, onde as decisões da nossa Corte constitucional estão ganhando cada vez mais críticas no que pese ao sagrado exercício do direito constitucional da liberdade de expressão. Aqui no Brasil, os ministros do STF são próximos das redes sociais, em que publicizam quase que diariamente seus pensamentos e opiniões sobre fatos políticos e, em alguns casos, até mesmo em processos judiciais que estão sob seus julgamentos.

Diferentemente nos Estados Unidos, o silêncio e a descrição dos ministros da Suprema Corte norte-americana parecem fazer parte das emendas da Constituição de lá. Sequer os nomes dos ministros norte-americanos são conhecidos por todos, tamanho o recuo opinativo de cada um deles no múnus do seu trabalho. As decisões da Suprema Corte norte-americana são tratadas tão somente nos autos do processo, o que não acontece por aqui, vez por outra, e que isso não é segredo para ninguém.

Voltando para a guerra das vaidades institucionais (leia-se: STF x X/ex-twitter), não apontando aqui o vencedor ou o perdedor ou quem merece estar certo, entra em cena a questão o alcance da soberania das leis de cada um dos países (Brasil e EUA). Assim, querer alargar a aplicação da lei nacional para além das suas fronteiras do país de origem, e sem a chancela de uma Corte Internacional imparcial, sob o pálio de que o meio digital não concebe muros e limites, talvez seja um precedente açodado e sem previsão legal dentro do processo constitucional legislativo. Devemos assim, sempre preservar pela segurança jurídica, tanto internamente como fora dos limites do Brasil.

A Constituição do Brasil de 1988 é de uma claridade solar ímpar e inelutável, ao elencar e “impor” que a sua regra tem seu efeito mediato e imediato aos brasileiros e estrangeiros residentes no nosso solo. No caso, há uma brecha legal instituída por tratados internacionais, onde uma condenação resultante de uma lei internacional pode ser executada em solo brasileiro. Vide o recente caso do ex-jogador Robinho, condenado pela lei italiana por estupro e que agora se encontra já recolhido em uma penitenciária brasileira.

Entendo que a decisão do ministro Moraes ao abrir investigação contra Musk não encontra ressonância constitucional, uma vez que o conceito de liberdade de expressão não é engessado ou estático e cabe a sua interpretação conforme a Constituição de cada país. Com isso, sendo o Twitter um espaço para noticiar fatos e expressar as opiniões dos seus usuários, deixando aqui já registrado que sendo essa manifestação sem agressão ou contendo discurso de ódio. Sou um eterno defensor do respeito mútuo e das leis brasileiras!

O Estado Democrático de Direito nos países ocidentais tem a sua divisão de poderes muito bem desenhada, cabendo somente ao Congresso Nacional a elaboração de leis que versem sobre a soberania nacional, e aqui essa regrinha vale para o Brasil e sem direito à exceção, concluo.

Em minha trajetória com o advogado e jurista ao longo de mais de uma década de atuação, tal espacialidade temporal me ensinou que a “Justiça” deve ser discreta e com doses cavalares e intermináveis de parcimônia, sob pena de temos várias “constituições federais” e seu uso conforme melhor conveniência do seu “julgador”.

Atualmente e de uma forma até inédita digamos assim, temos uma Corte constitucional bem ativa em redes sociais, com temas mais variados possíveis e até mesmo à margem de questões judiciais. Bem, isso aqui também é “liberdade de expressão”, onde aqui me filio nas trincheiras de seus ferrenhos defensores.

Viva a Constituição Federal de 1988 e seus constituintes!

(crédito imagem Musk x Moraes): Stefani Reynolds/AFP; Antonio Augusto/SCO/STF)

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