À espera do marco regulatório da energia offshore brasileira. Por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial, direito digital, propriedade industrial e intelectual. @cortezegoncalvesadvs

Por Frederico Cortez

A matriz energética do hidrogênio verde já se movimenta com a velocidade esperada pelos seus entusiastas e investidores em potencial, mas ainda está a reboque da regulamentação no modelo de exploração de um dos seus principais “combustíveis”, que é a matriz eólica via offshore (no mar). O fato que o Senado Federal já fez a sua parte, ao aprovar o Projeto de Lei nº 576/21 de autoria do Senador Jean Paul Prates, atual presidente da Petrobras, aprovado ainda em agosto de 2022. E agora, aguarda-se o posicionamento da Câmara dos Deputados.

Enquanto isso, muito dinheiro prometido e pré-contratos assinados para produção e exploração do H2V no Brasil, cuja demanda por energia eólica (onshore e offshore) é essencial para o seu êxito.

De acordo com o art. 3º do PL, o conceito de “offshore” abrange uma área ‘que se situa em área do mar territorial, da plataforma continental, da zona econômica exclusiva (ZEE) ou de outro corpo hídrico sob domínio da União”. Em termos geográficos, a ZEE brasileira é uma área exclusiva para exploração econômica em águas oceânicas com dimensão de 4,5 milhões de Km2, contando com aproximadamente 3,6 milhões de quilômetros quadrados e com projeção para um aumento de mais 900 mil quilômetros quadrados, mediante uma reivindicação brasileira em andamento perante a Comissão de Limite das Nações Unidas.

No caso, o mesmo arcabouço legal da produção energética em offshore veda a constituição de prismas energéticos (áreas autorizadas para exploração de geração de energia renovável) na mesma área já comprometida com: (I) blocos licitados no regime de concessão ou de partilha de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, ou sob regime de cessão onerosa, no período de vigência dos contratos e respectivas prorrogações; (II) – rotas de navegação marítima, fluvial, lacustre ou aérea; III – áreas protegidas pela legislação ambiental; (IV) – áreas tombadas como paisagem cultural e natural nos sítios turísticos do País; e (V) – áreas reservadas para a realização de exercícios pelas Forças Armadas.

Justamente no ponto dos “prismas energéticos”, o PL prioriza pela junção de forças dos interessados através da oferta permanente, onde não sendo possível tal composição, a outorga será mediante leilão via oferta planejada, como assim dista a redação dos art. 7, II, §§ 4º e 5º e caput do art. 9º do projeto de lei em questão. De certo que a produção de energia renovável onshore (na terra) tem seu custo menor, e que em razão do extenso litoral brasileiro, mais precisamente na região Nordeste, tem despertado o maior interesse dos investidores. Todavia, a produção offshore não pode e nem deve ser escanteada, pois da mesma forma o litoral brasileiro goza de pontos positivos para a sua exploração, sem mencionar que em outros países já é uma realidade (offshore).

Em entrevista ao portal DW- Made for Minds, Rodrigo Mello, diretor do Centro de Tecnologias do Gás e Energias Renováveis (CTGAS-ER) e do Instituto Senai de Inovação em Energias Renováveis (ISI-ER), disse que “a plataforma continental brasileira é rasa, entre seis e 20 metros, enquanto a profundidade no Mar do Norte é de 60 a 80 metros. Além disso, os ventos são constantes e o mar não é extremamente revolto, fatores que devem reduzir os custos e aumentar o rendimento dos aerogeradores”. Com isso, o potencial brasileiro em energia offshore se potencializa diante dos seus concorrentes.

Ponto consenso entre todos é que a produção do H2V deve ser integralizada com as matrizes de energia solar e eólica, mantendo assim um repositório constante para alimentação energética da planta do hidrogênio verde. Aguardar o esgotamento da produção de eólica via onshore, para só então iniciar a exploração da eólica offshore será um grande desperdício de oportunidade. A troca de experiências entre os modais “na terra” e “no mar” será um verdadeiro laboratório em escala real para todos os interessados, com o resultado de maximizar todos os seus elementos pertencentes de uma mesma cadeia de matriz energética.

Voltando ao tema da legislação pertinente à produção de energia offshore, o Senado Federal fez seu dever de casa, enquanto que dormita na Câmara dos Deputados, mais precisamente na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável desde o dia 10 de outubro de 2022, para dar continuidade à apreciação do PL que foi apensado ao PL 11247/2018, dentro da sua competência constitucional de revisá-lo, mediante alteração por emendas ou substitutivos, ou de simplesmente ratifica-lo em toda sua integralidade e assim assumir o corpo de uma Lei. Com a criação da Comissão Especial pelo Senado, presidida pelo Senador cearense Cid Gomes, aguarda-se uma cobrança institucional pela tomada dos trabalhos pela Câmara dos Deputados quanto ao PL 576/2021.

O mundo todo já abraçou as energias renováveis como o farol para o futuro da economia, e via reflexa para a sobrevivência da humanidade em par com a maior preservação possível dos bens naturais. Todavia, a falta do protagonismo político do nosso País em acelerar a aprovação do marco regulatório da exploração da energia eólica offshore, nos encaminha para um beco das incertezas.

Assim, caso o cenário não se mude para o lado positivo, os vultosos pré-contratos assinados para a produção e exploração do H2V tendem a virar fumaça em pleno céu brasileiro.

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