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A exclusão da paternidade e o direito à indenização em pensão alimentícia paga. Por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio fundador do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial e direito digital. Autor de diversos artigos, sendo referência bibliográfica em obras acadêmicas e livros jurídicos.

Por Frederico Cortez

A legislação brasileira determina que cabem aos responsáveis pelos filhos (as) a sua obrigação de prover todo o sustento e segurança, independentemente da relação de casamento/união estável ou não. Recentemente, o cantor sertanejo Thiago Servo ajuizou uma ação na justiça goiana requerendo uma indenização no valor de R$ 1 milhão por ressarcimento pela pensão alimentícia paga, após descobrir que não é o pai biológico de uma menina.

Neste caso específico, muito embora restou a ordem judicial da exclusão do artista na condição de paternidade na certidão de nascimento da criança, sobra ainda a construção de um laço afetivo até então entre os dois. O magistrado determinou a exclusão da paternidade do cantor, após a mãe da criança ter se ausentado por três vezes as datas para a realização do exame de DNA.

A legislação que rege a obrigação da pensão alimentícia é ditada pela Lei dos Alimentos (Lei 5.478/68), onde em seu artigo 4º dista que “o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor”. Ou seja, conforme a ação judicial de pensão alimentícia protocolada e com as provas pertinentes quanto aos gastos com a criança, bem como a condição financeira do pai e mãe, o julgador já fixa de imediato o percentual inerente a pensão alimentícia a ser paga em regra pelo genitor do alimentado (filho ou filha). A justificativa é plausível, pois a necessidade do filho (a) não pode depender da sentença judicial, que demora um certo tempo até ser prolatada.

De regra cogente, a Constituição Federal de 1988 versa em sua primeira parte na dicção do art. 229 que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”. Assim também, se inclui nesta natureza de cumprimento da legislação e independentemente da vontade das partes, a vedação do enriquecimento ilícito e com sustento na simulação. Em linha, o art. 166, inciso II, do Código Civil é inconteste e inelutável quando assevera acerca da nulidade do negócio jurídico quando permeado de ilicitude, impossibilidade ou que o seu objeto seja indeterminado.

No caso do sertanejo Thiago Servo deve-se frisar que até a decisão judicial de excluí-lo da sua condição de paternidade com a criança, os efeitos da lei de alimentos vigoraram em toda sua extensão até a data da prolação pelo juiz competente. De certo que, há casos em que o Poder Judiciário garantiu esse direito de ressarcimento quanto aos valores pagos em sede de pensão alimentícia, quando devidamente comprovada a má-fé da genitora da criança. Um exemplo, uma mãe que recebeu por um certo empo a quantia tanto do pai, como também da empresa empregadora dele que descontava em seu salário, fazendo com que a obrigação alimentícia fosse executada em duplicidade contra o genitor do filho.

No caso da pensão alimentícia, a sua obrigação tem natureza irrepetível. Ou seja, não cabe pedido retroativo de ressarcimento, salvo se comprovada a má-fé de quem a recebeu e com a devida atenção para a impossibilidade da mitigação quanto ao direito do filho ou filha. Além da questão financeira, em casos semelhantes há em comum uma dor por parte do pai e que reverbera na relação até então construída como inabalável entre pai e filho (a). Não há que se apagar todos os anos de convivência, muita ou pouca, estando assim instalada uma condição de paternidade socioafetiva.

A justiça brasileira já vem decidindo pelo seu reconhecimento, mesmo em casos de exclusão do vínculo biológico e a contrária vontade da figura paterna, prevalecendo assim o melhor interesse da criança. Um verdadeiro embate entre o Direito x Moral, sendo sensível para todos os lados envolvidos. Para além da grande decepção do então “Pai”, o cerne do litígio não pode afastar todo o afeto construído, esvaziando a história do filho ou filha.

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