A LGPD como instrumento de cumprimento de sentença condenatória. Por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio fundador do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados.

Por Frederico Cortez 

Na última segunda-feira, 14, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) completou cinco anos desde a sua edição. Desde então, uma nova cultura se instalou no Brasil com a democratização do conceito de dados pessoais, dados sensíveis, tratamento de dados e todo o arcabouço estrutural imposto pela Lei 13.709/18. A boa notícia é que a lei de proteção de dados pessoais é uma realidade e não caiu no ostracismo legal de tantas outras legislações, por falta de sua “legitimidade” popular.

A vida digital de todos nós foi uma via importantíssima para que os elementos componentes da LGPD viessem a criar raízes, e assim fazer parte do nosso dia a dia. Em par, o direito de imagem amplamente garantido pela Constituição Federal veio contribuir mais ainda para a nova legislação sobre informações do cidadão. Na prática, o profissional do direito com experiência na área digital pode contar agora com mais essa ferramenta processual de trabalho. Isso porque em caso de ações judiciais envolvendo vazamento de dados, como uso de informação pessoal para cadastro fraudulento, a Lei Geral de Proteção de Dados deve ser invocada.

Importante destacar que, no primeiro semestre deste ano a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) iniciou a sua fase de fiscalização e punitiva. Em caso recente do nosso escritório, em ação por danos morais em razão de uma compra fraudulenta de um carro zero quilômetro, a lei protetiva dos dados pessoais foi instada a se fazer presente no ato da audiência de instrução e julgamento.

Neste momento atuando na defesa da cliente lesada, requeri ao juízo que oficiasse à ANPD sobre o caso específico e com a finalidade de instauração de procedimento para investigação tanto sobre a concessionária, como também junto à instituição que financiou o contrato de compra do automóvel. Resultado, condenação em R$ 6 mil para cada uma das partes, totalizando R$ 12 mil e sem direito a recurso protelatório pelas partes contrárias, com o imediato depósito judicial da quantia condenatória em juízo.

A novidade que trago aqui não é a condenação em sim, mas a conduta da empresa condenada em colocar logo um fim na ação judicial com o pagamento integral do valor indenizatório, antes mesmo de iniciado o processo investigativo pela ANPD. Antes disso, muito comum os famosos recursos com a finalidade de arrastar o processo por anos a fio e mais à frente fazer um acordo ínfimo, vencendo assim a parte prejudicada no cansaço. Mas agora, a realidade é outra!

Aqui, depreende-se de fácil modo que as empresas estão mais preocupadas com a sua imagem diante da ANPD, do que em condenações judiciais, antes assim desprezadas e proteladas por meio de inúmeros recursos. A explicação é lógica, uma vez que a LGPD determina multa de até R$ 50 milhões por infração, sem contar com as demais sanções administrativas que podem culminar em até mesmo na suspensão ou eliminação da sua base de dados pessoais.

A grande surpresa ainda está na ignorância ou indiferença da classe empresarial quanto à necessidade da criação de uma célula protetiva em sua estrutura organizacional, no que tange ao modelo exigido pela LGPD. Aguardar um incidente, para só então providenciar as devidas medidas é um caminho de alto risco, para não dizer ao melhor estilo de um “kamikaze”.

De outro modo, a outra ala empresarial que já iniciou o trabalho de adequação à Lei protetiva dos dados pessoais deve dar continuidade para essa nova cultura. Ou seja, o trabalho não se finda com a implementação da LGPD. Uma dica interessante que passo é que, o trabalho preventivo consultivo passa a ser uma figura constante nas empresas por meio de um “conselheiro jurídico”. Aqui, esse profissional especializado em direito empresarial/digital assume a tarefa de chancelar tudo que envolve dados pessoais, seja de clientes e funcionários.

A corrida já começou para a empresa não entrar na lista investigativa da ANPD, com o entendimento já enraizado que o cancelamento do negócio nas redes sociais por vazamento de dados supera em muito uma condenação judicial. Mas, quem ainda teima na linha da indiferença à LGPD, espero que tenha uma poupança bem robusta para custear todo um processo por incidente em vazamento de dados, ou até mesmo um outro negócio em vista.

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