Algumas considerações jurídicas sobre o aumento das taxas em Fortaleza

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Antônio de Pádua Marinho Monte é
Advogado tributarista, Mestre em Direito (UFSC) e professor universitário.

Por Pádua Marinho
Post Convidado
Muito se tem discutido na imprensa, bem como setores produtivos importantes da capital cearense tem se reunido intensamente travando um verdadeiro embate com o Executivo Municipal, acerca das alterações promovidas nos valores das taxas pelo exercício do poder de polícia (taxas de fiscalização), majoradas através do projeto de lei complementar n.º 44/2017 (PLC 44/2017).
Como de costume em todas publicações que se faz que não sejam acadêmicas, inicia-se a presente exposição anunciando que este texto poderia ser bastante extenso e bem técnico, apontando cada ponto jurídico de relevância para bem apreciar a questão, à luz do direito aplicável. No entanto, no intuito de torná-lo acessível até mesmo para aqueles que não são operadores do Direito, utilizar-se-á de objetividade e, sempre que possível, de expressões que permitam aos leitores uma compreensão ampla.
I – Fundamento Constitucional para cobrança de toda e qualquer taxa
Todo tributo (imposto, taxa ou contribuição) deve ter amparo no texto constitucional. É a Constituição Federal de 1988 que autoriza o Poder Público, através de lei, criar toda e qualquer espécie tributária. No caso das taxas, a autorização constitucional vem encetada no art. 145, II, da CF/1988, podendo a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, instituírem (mediante lei) taxas que podem ter como causas de sua criação (“fatos geradores”) a prestação de serviços públicos em que o usuário/contribuinte possa identificá-los e mensurar seu próprio consumo (“específicos e divisíveis”), bem como pelo exercício do poder de polícia.
II – Taxas pelo exercício do poder de polícia (fiscalização)
Assim, as taxas podem ser (também) cobradas pelo efetivo exercício do poder de polícia, ou seja: pela concreta (tem de haver fisicamente, sob pena de ser indevida a cobrança) fiscalização que o poder público tem obrigação de fazer em uma determinada atividade que o contribuinte intenta fazer ou já o está fazendo. O objetivo dessa fiscalização é verificar se o exercício desta atividade pode ser potencialmente prejudicial a algum tema de interesse coletivo. Assim sendo, a depender do tipo de exercício do poder de polícia, são analisadas pelo Poder Público (esta fiscalização tem de ser executada, exclusivamente, por servidor público concursado ocupante de um cargo específico, sob pena de improbidade administrativa do gestor), por exemplo: condições sanitárias, ambientais, estrutura física (segurança), projetos de construção civil/reforma, segurança alimentar, segurança como um todo (produtos ou materiais explosivos), sonorização (poluição sonora), dentre outras.
Portanto, bom que se diga que, no caso em estudo, as taxas remuneram uma atividade estatal efetivamente prestada ao particular, que tem de se submeter – forçosamente – a uma efetiva fiscalização que averiguará determinado ponto que é de interesse público irrenunciável (saúde, segurança, sossego, meio-ambiente etc.).
Sem a efetiva fiscalização a taxa será indevida. Portanto, taxas cobradas pela renovação de alvará de funcionamento (inovação do PLC 44/2017) somente se sustentam juridicamente se houver a efetiva fiscalização no estabelecimento. Não se pode simplesmente gerar um boleto e enviar para o endereço do estabelecimento, como se a taxa seguisse a mesma “gênese” de um imposto (IPTU, por exemplo), no qual o simples fato de ser proprietário de algo (IPVA, IPTU) já é suficiente para gerar a obrigação jurídica de pagá-lo.
III – Fatores determinantes dos valores a serem cobrados com uma taxa
Como se viu, a taxa somente pode ser criada se for para remunerar uma atividade estatal. Ela serve como um “ressarcimento” por um gasto que o Poder Público teve (ou terá) para fiscalizar algo que será praticado pelo contribuinte e cujo proveito será praticamente exclusive deste. Neste ponto reside uma diferença crucial entre as espécies tributárias “taxas” e “impostos”: enquanto que nas taxas um dispêndio de dinheiro público é fundamental para determinar o valor que o contribuinte deverá ressarcir; nos impostos, a capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF/88) é que, em última análise, determinará o montante de dinheiro que o contribuinte deverá pagar sobre um valor – em tese – representativo desta capacidade (valor do automóvel, valor da renda, valor do imóvel, valor da mercadoria, valor da aplicação financeira, valor da herança…).   Até ai tudo bem!
Ocorre que não se pode “misturar as estações”. Paga-se “taxa” para remunerar uma atividade estatal que foi – obrigatoriamente – prestada no interesse do particular e na proteção do inderrogável interesse público e não pelo fato de a atividade executada pelo contribuinte ser altamente rentável.
Partindo desta premissa inafastável, tem-se que o valor a ser dispendido com toda e qualquer taxa deve guardar absoluta consonância com o custo da fiscalização que lhe é correlata. E isto, ao que parece, não restou suficientemente demonstrado pelo Executivo Municipal de Fortaleza a ponto de justificar aumentos de, por exemplo, 700% de um ano para o outro.
A pergunta que não pode calar é se, de fato, os custos com essa fiscalização (em cada setor, individualmente) aumentaram tanto de um ano para outro, a ponto de justificar os percentuais de majoração representados pelo malsinado PLC 44/2017 .
Alegar, de maneira lacônica, genérica, abstrata, que os custos com a fiscalização aumentaram sensivelmente, não é o bastante para garantir a constitucionalidade da medida, pois o valor das taxas deve respeitar a equação CUSTO COM A FISCALIZAÇÃO x BENEFÍCIO DO PARTICULAR.
No mínimo, uma planilha detalhada de custos e comparativa (2017 x 2018), por cada taxa majorada, deveria acompanhar a Mensagem n.º 041 que veiculou o PLC 44/2017, no intuito de motivar – minimamente – os aumentos.
IV – Segurança Jurídica – aumento repentino
Por fim, para não ser exaustivo, conforme prometido no início deste texto, um dos preceitos básicos fundantes de um Estado de Direito, como o nosso, é a Segurança Jurídica, caracterizada pela previsibilidade das ações estatais, pela estabilidade das relações jurídicas e sociais.
Certamente, aumentos tributários de 100% (e acima deste, inclusive) não se coadunam, nem um pouco, com a necessária previsibilidade que se espera nas ações do Estado, desprestigiando – em muito – o princípio da não-surpresa (segurança jurídica).
Ainda que, de fato, o custo municipal com a fiscalização tenha sofrido este vultoso aumento de um ano para o outro (o que se acredita, fielmente, não ter ocorrido), não se pode fazer repercuti-lo ao contribuinte de forma súbita, repentina, ferindo o princípio da não–surpresa, impedindo que este faça uma nova programação de custos operacionais.
V – Conclusões
Em suma, o aumento, além de abusivo, é inconstitucional, por ferir o que dispõe o art. 145, II, da CF/1988, na equação custo x benefício. Fere, igualmente, preceito básico do Estado de Direito que é a Segurança Jurídica.
Assim, presta-se toda solidariedade às instituições de classe que se insurgiram contra o PLC 44/2017, se envidando todo apoio ao seu pleito, por ser algo justo e coerente com o que se espera do Poder Público: mínimo de boa-fé e de previsibilidade.

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